TJPB - 0800090-61.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de AFRANIO GOMES DE ARAUJO LOPES DINIZ em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:05
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800090-61.2025.8.15.0371 Assunto [Classificação e/ou Preterição] Parte autora AFRANIO GOMES DE ARAUJO LOPES DINIZ Parte ré Municipio do Lastro SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, intimem-se.
O réu terá prazo de dez dias para demonstrar o cumprimento da sentença.
Nada sendo dito neste prazo, ao arquivo.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:41
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2025 18:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de AFRANIO GOMES DE ARAUJO LOPES DINIZ em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
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12/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2025 13:18
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2025 13:18
Declarada incompetência
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08/01/2025 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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