TJPB - 0837879-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:49
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0837879-54.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “c) Que seja concedida ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC), inaudita altera pars, DETERMINANDO a suspensão da penalidade aplicada de proibição/suspensão de dirigir em razão da discussão judicial. c.1) A fim de compelir a parte demandada a cumprir determinação judicial, requer-se, desde já, a cominação de multa coercitiva, nos termos do art. 537 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, a ser arbitrada por Vossa Excelência, que seja capaz de coibir a execução da medida...” Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º do art. 300 do CPC).
Assim, a presença de desses requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Portanto, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada deve ser capaz de conduzir a um juízo de probabilidade que justifique a antecipação do pleito.
O perigo de dano, por sua vez, traduz o receio de que a demora na decisão judicial possa ocasionar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em apreço, extrai-se dos autos que o autor teve seu direito de dirigir suspenso por decisão do DETRAN/PB, em razão do acúmulo de infrações registradas em seu prontuário.
Contudo, a documentação acostada aos autos, em especial o relatório do sistema de segurança e o extrato das infrações, não demonstra a instauração formal de processo administrativo específico para a aplicação da penalidade, tampouco há comprovação de que o autor tenha sido devidamente notificado para apresentar defesa ou interpor recurso.
Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 265, in verbis: “As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito, em processo administrativo, assegurada ampla defesa ao infrator, na forma estabelecida pelo CONTRAN.” Tal previsão legal exige que, antes da imposição de penalidades dessa natureza, o condutor seja notificado e tenha assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da ausência de comprovação documental mínima da regularidade do procedimento, entendo que a probabilidade do direito invocado está evidenciada.
Quanto ao perigo de dano, igualmente entendo como configurado, uma vez que a restrição ao direito de dirigir pode afetar significativamente a rotina do autor, comprometendo seu deslocamento para atividades essenciais de caráter pessoal e profissional.
Ademais, a manutenção da penalidade, sem respaldo documental mínimo, compromete o resultado útil do processo e pode gerar prejuízos de difícil reparação.
Por fim, não se verifica a presença de perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, visto que a suspensão dos efeitos da penalidade poderá ser revista ao final do processo, caso reste demonstrada a legalidade do ato administrativo.
Trata-se de providência reversível, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o DETRAN/PB suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao autor, restabelecendo, provisoriamente, a validade de sua CNH, até decisão final de mérito.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
04/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 21:57
Determinada diligência
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03/07/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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