TJPB - 0800824-22.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800824-22.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DA SALETE CORCINO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA - PB17645 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada/impugnante impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução no valor de R$ 4.669,68, informou que o valor devido é de R$ 6.740,83, e apresentou comprovante de pagamento judicial, via DJO, no valor de R$ 11.410,51 (id. 108974641).
A parte exequente/impugnada manifestou concordância com a impugnação, reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvarás em apartado (id.61258431).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A impugnação trata de excesso de execução.
A impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, de modo que deve ser acolhida.
O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO.
A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, ACOLHO a impugnação, considerando correto o quantum de R$ 6.740,83, devido em favor da parte exequente e seu advogado e EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
Condeno a impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor do excesso de execução.
Irrecorrível a decisão, expeça(am)-se o(s) alvará(s) à parte autora e ao(à) advogado(a), com destaque dos honorários contratuais se colacionados aos autos, descontando-se o valor os honorários da sucumbência da execução (parágrafo anterior).
Em seguida, expeça-se alvará do remanescente em favor da reclamada.
Calcule-se e intime-se o réu para recolhimento das custas processuais.
Comprovado o pagamento das custas processuais, arquive-se.
Cumpra-se.
Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 23:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:30
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 11/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:24
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800630-39.2025.8.15.0071
Ozineide Rodrigues Bezerra
Energisa
Advogado: Thaina Mayara Alves Damasceno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 12:24
Processo nº 0808494-10.2024.8.15.0251
Maria do Carmo Pergentino dos Santos
Antonio de Luz Boa dos Santos Oliveira
Advogado: Ana Paula Silva Sousa Araujo e Satiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2024 07:57
Processo nº 0863621-18.2024.8.15.2001
Ribaiza Bezerra Medeiros de Araujo
Thayza Simone da Silva Pereira
Advogado: Jader Ribeiro Silva Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 17:33
Processo nº 0863621-18.2024.8.15.2001
Claudia Andrea Barbosa Tavares
Ribaiza Bezerra Medeiros de Araujo
Advogado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 12:48
Processo nº 0800824-22.2023.8.15.0261
Banco Bradesco
Maria da Salete Corcino de Lima
Advogado: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2024 10:40