TJPB - 0801187-61.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:56
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Processo nº 0801187-61.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
PAULA ANGELA ALVES DE ALMEIDA propôs a presente demanda em face de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS.
No entanto, a parte autora não recolheu a integralidade das custas prévias.
Intimada na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, a parte autora nada fez deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhido as custas iniciais, após intimação.
Afirma a doutrina: “Não efetuando no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (FARIA, Juliana Cordeiro de.
Comentários ao art. 290.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 843.) É o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil[1].
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas, 2 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
04/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:38
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 11:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULA ANGELA ALVES DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Processo nº 0801187-61.2025.8.15.0221 Parte Autora: PAULA ANGELA ALVES DE ALMEIDA Parte Ré: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por PAULA ANGELA ALVES DE ALMEIDA contra MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS.
A parte demandante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular, o objeto da lide e a qualificação profissional da parte autora tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiênica que justifique a completa isenção[1], agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim o Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
De outra banda, os §§5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil admite a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, bem como de concessão de descontos, o que se mostra razoável no presente caso.
Defiro desde logo, caso a parte autora não pretenda comprovar sua miserabilidade.
Assim, poderá a parte recolher as custas processuais em até 6 (seis) parcelas.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, PAULA ANGELA ALVES DE ALMEIDA, para no prazo de 15 dias comprovar a insuficiência financeira; OU recolher as custas processuais em até 6 parcelas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
São José de Piranhas, 25 de julho de 2025.
Juiz de Direito [1] DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. -
29/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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