TJPB - 0806851-73.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:05
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/08/2025 00:37
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:37
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0806851-73.2022.8.15.2001 Embargante: Via Medicina Colégio e Cursos Ltda.
Advogado(s): José Haran de Brito Veiga Pessoa – OAB/PB 13.028; Daniel José de Brito Veiga Pessoa – OAB/PB 14.960 Embargado: Estado da Paraíba Advogados(s): Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Via Medicina Colégio e Cursos Ltda contra o Acórdão de Id. 35348674. É o breve relatório.
DECIDO O presente recurso não comporta conhecimento, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
O Acórdão recorrido foi disponibilizada no PJe, com expediente publicado em Diário Eletrônico em 12 de junho de 2025 e o sistema registrando ciência em 16/06/2025.
No dia 19 de junho, a advogada Priscilla Licia Feitosa de Araújo Cabral atravessou petição nos autos renunciando ao mandato (Id. 35538298), com uma petição de habilitação nos autos dos advogados Daniel José de Brito Veiga Pessoa, OAB/PB 14.960, e José Haran de Brito Veiga Pessoa, OAB/PB 13.028, datada de 27 de junho de 2025.
Nesse contexto, os novos causídicos do Via opuseram Embargos de Declaração no dia 03 de julho de 2025.
A constituição de novos advogados em substituição àquele que renunciou ao mandato não interrompe e nem suspende a fluência do prazo recursal.
O prazo para a interposição de Embargos de Declaração inicia-se com a intimação do advogado dos termos do acórdão impugnado ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca dessa decisão colegiada, conforme previstos nos arts. 1.003, do CPC.
Assim, a interposição intempestiva de recurso de Embargos de Declaração não pode ser apreciada.
O artigo 127, do Regimento Interno do TJPB, em seu inciso XXXV, dispõe que: Art. 127.
São atribuições do Relator: [...] XXXV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaques nossos) Desse modo, o Recurso se apresenta intempestivo e não pode ser conhecido.
Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO E DESOBEDIÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DO PRAZO PROCESSUAL PEREMPTÓRIO.
VINCULAÇÃO DO ADVOGADO RENUNCIANTE.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ACÓRDÃO ATESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 2.
O advogado que renuncia ao mandato fica vinculado ao processo e continua na representação da parte durante os dez dias subsequentes, nos termos dos arts. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB e 112 do CPC. 3.
A constituição de novo advogado em substituição àquele que renunciou ao mandato não interrompe e nem suspende a fluência do prazo recursal. 4.
O prazo para a interposição de recurso especial inicia-se com a intimação do advogado dos termos do acórdão impugnado ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca dessa decisão colegiada, conforme previstos nos arts. 1.003, do CPC, e 798, § 5º, "a" e "b", do CPP. 5.
Em caso de processo eletrônico, o acesso à íntegra do ato judicial pelo advogado cadastrado configura intimação pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.798.856/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Por tais razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Gabinete 14 - Vandemberg de Freitas Rocha JUIZ DE DIR.
SUBST.
EM 2º GRAU - RELATOR -
05/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:16
Não conhecido o recurso de VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (APELANTE)
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01/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2025 22:06
Juntada de Petição de cota
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19/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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