TJPB - 0836639-50.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836639-50.2024.8.15.0001 [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO EXECUTADO: EDNA MARIA APARECIDA DANTAS DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial no valor histórico de R$ 1.209,31 (mil, duzentos e nove reais e trinta e um centavos), sendo bloqueado parcialmente o valor de R$ 559,22 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos).
A executada aduziu que o valor bloqueado em uma conta bancária de sua titularidade é proveniente do Programa Bolsa Família, benefício assistencial que é utilizado para o seu sustento e de sua família, sendo, portanto, impenhorável.
Ao final requereu o desbloqueio dos valores alcançados (Id. 121228883).
Decido: Diz o Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A Executada comprova, através dos documentos de Id. 121228885, que é beneficiária do programa Bolsa Família e que o referido crédito é realizado na conta bancária em que houve o bloqueio.
Embora seja possível a penhora online em conta do devedor, devem ser ressalvados os valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como na hipótese dos autos, razão pela qual devem ser declarados impenhoráveis.
Este Juízo realizou diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (Id. 106989351, 106989351, 111421403, 115604391, 115604394, 115604395, 115604396 e 115606200, 117241437 e 120217595), contudo, não foram suficientes para satisfazer a execução.
Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido.
Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente apresente concretamente eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019).
A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 121228883, para, com esteio no art. 854, § 4º, do CPC, cancelar a indisponibilidade da quantia de R$ 559,22 na conta nº. 000.949.699.813-0, agência nº. 3880, da Caixa Econômica Federal, pelo que determino o seu desbloqueio imediato.
Com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
27/08/2025 15:46
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:48
Expedição de Carta.
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17/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:37
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:44
Publicado Carta em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande Rua Amélia Vieira, n.º 49, José Pinheiro, CEP 58407-505, Campina Grande - PB Processo nº 0836639-50.2024.8.15.0001 DESTINATÁRIO(A):EDNA MARIA APARECIDA DANTAS DOS SANTOS SOUSA Rua Rita Alves Ramos, 532, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58416-000 CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo conteúdo do(a) Despacho a seguir: DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 116982942, para, com esteio no art. 854, § 4º, do CPC, cancelar a indisponibilidade da quantia de R$ 650,00 na conta nº. 000.949.699.813-0, agência nº. 3880, da Caixa Econômica Federal, pelo que determino o seu desbloqueio imediato.
Campina Grande-PB, 29 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A PETIÇÃO INICIAL E SEUS ANEXOS, LEIA O QRCODE ABAIXO OU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?y=ZXVVeC9RNXFuVlJ2S0k4ODlJSU12UT09 -
29/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:17
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 11:34
Outras Decisões
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28/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:35
Juntada de Alvará
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08/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:56
Decorrido prazo de EDNA MARIA APARECIDA DANTAS DOS SANTOS SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 08:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/03/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de denúncia
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19/03/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de EDNA MARIA APARECIDA DANTAS DOS SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/01/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 16:29
Expedição de Carta.
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08/11/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 19:07
Determinada a citação de EDNA MARIA APARECIDA DANTAS DOS SANTOS SOUSA - CPF: *12.***.*43-05 (EXECUTADO)
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07/11/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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