TJPB - 0840100-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:34
Decorrido prazo de POSTO EXPRESSAO - COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA em 09/08/2025 06:00.
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06/08/2025 09:45
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO TERMINATIVA Nº do Processo: 0840100-15.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Provas] AUTOR: POSTO EXPRESSAO - COMBUSTIVEIS E CONVENIENCIAS LTDA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
Tratam os autos de INTERPELAÇÃO JUDICIAL entre as partes em epígrafe.
A interpelação judicial, cujo procedimento é previsto no art. 726 e seguintes do CPC-15, "destinam-se à expressão de vontade do requerente que, em si mesma, não produz efeitos jurídicos, estando condicionados estes efeitos a ação ou omissão do interpelado.
Nos termos do que prevê o art. 727, do CPC, a função da interpelação é buscar que o requerido faça ou deixe de fazer alguma coisa que o requerente entenda legítimo. (...) "não há propriamente atuação jurisdicional, no sentido de que nenhuma providência se espera do órgão judicial, a não ser o encaminhamento ao requerido da manifestação apresentada pelo autor." (Marinoni, 2021).
No caso em apreciação, afim de resguardar os seus direitos, e com fulcro no art. 726 e ss.
Do CPC/2015, a parte requerente buscou a interpelação da parte Requerida para que no prazo legal apresente documentos e preste as seguintes informações: a- Entregue o documento de apreensão do veículo, bem como a notificação de seu leilão; b- Informe o dia do leilão da motocicleta; c- Informe se houve a venda efetiva da motocicleta; d- Informe quem foi o comprador da motocicleta; e- Não tendo sido efetivada a venda da motocicleta, informe o paradeiro da mesma.
Deferida a notificação e reiterada algumas intimações a parte requerida prestou informações nos ID'S ID 63551636, ID 79175427, 79175444, ID 112581427 e seguintes.
Dispõe o art. 729 do CPC: Art. 729.
Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Destarte, o procedimento de interpelação judicial, prevista nos artigos 726 a 729 do CPC, se exaure com a simples interpelação da parte contraria sobre as intenções do requerente, não admitindo defesa nestes autos, nem imposição de medida coercitiva ou qualquer pronunciamento judicial sobre as questões postas.
Diante do exposto, realizada a interpelação e apresentadas as manifestações pela parte requerida que entendeu pertinentes, verifica-se o cumprimento da função procedimental deste procedimento de jurisdição voluntária, ENTREGUEM-SE os autos ao requerente, cumprindo o disposto no art. 729, do CPC-15, devendo para tanto, por se tratar de processo eletrônico, ficar à disposição do requerente por 48h, mediante movimentação do sistema (11019).
Após, arquivem-se com a baixa na distribuição (12430).
Custas previamente recolhidas.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
04/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:48
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 14:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/05/2025 14:48
Ordenada a entrega dos autos à parte
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22/05/2025 21:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:38
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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30/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/01/2024 23:59.
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24/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 22:53
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 00:01
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/09/2022 23:59.
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18/08/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 09:25
Outras Decisões
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03/08/2022 16:36
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2022 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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