TJPB - 0803925-50.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 10:15
Juntada de informação
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25/04/2025 11:13
Juntada de informação
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24/04/2025 09:41
Juntada de Alvará
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24/04/2025 07:28
Processo Desarquivado
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LENILSON BATISTA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:08
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803925-50.2021.8.15.2003 AUTOR: LENILSON BATISTA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LENILSON BATISTA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 01/11/2020, que resultou na debilidade permanente.
Aduz, ainda, que requereu administrativamente o recebimento da indenização devida, mas só fora pago o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), monta esta muito inferior a debilidade sofrida.
Razão pela qual, requereu o pagamento complementar devida da indenização do seguro por invalidez permanente.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 54715507).
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (ID 48449599).Em preliminar, aduz legitimidade da Seguradora Líder para configurar no polo passivo da presente demanda.
No mérito, rebateu todas as alegações expostas na exordial, suscitando impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor-inteligência do art. 373, I, do CPC, obrigatoriedade de laudo pericial e da necessidade de quantificação da invalidez permanente, adequação do pagamento efetuado pela via administrativa ao disposto na Lei 11.945/2009.
Juntou documentos.
Por fim, pugnou pela improcedência total da demanda.
Apresentação de Impugnação a Contestação (ID 49103618).
Designado ato para realização de perícia técnica, expedido mandado de intimação, a parte autora fora intimada, conforme documento juntado no ID 72930149.
Perícia não realizada ante a ausência da parte autora (ID 76471821).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a demandada a substituição da BRADESCO SEGUROS S.A. pela seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por ser ela litisconsorte necessária no polo passivo, face à regra prevista na Resolução do CNSP de nº 154/2006 e na Portaria SUSEP nº 2.797, de 04 de dezembro de 2007, que concede à seguradora Líder a autorização para operar os seguros de danos e de pessoas, isto em todo o território.
Os argumentos da promovida não têm respaldo legal.
A lei que regulamenta o pagamento da indenização ao seguro DPVAT estabelece que a demanda pode ser proposta em relação a qualquer uma das seguradoras participantes do consórcio atrelado à FENASEG.
Com efeito, rejeito a preliminar ventilada, pois a ré tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT.
Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240.
REJEIÇÃO.
DEBILIDADE PERMANENTE.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. […] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013053120118150231, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-10-2015).
DO MÉRITO É cediço que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
Segundo o diploma de regência, o pagamento da indenização de DPVAT por danos pessoais e despesas médico-hospitalares é devido à vítima envolvida no sinistro causados por veículos automotores de via terrestre, bastando para tanto a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa ou de quem seja o seu causador, conforme preceitua o art. 3º da Lei de regência, observada a alteração legislativa trazida pela Lei 11.482/2007, vigente à época do fato.
Cita-se, in verbis: As exigências legais para a incidência e cabimento do seguro obrigatório também são destacadas pelo art. 5º, ao disciplinar: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente no caso de danos pessoais.
Portanto, não havendo mais dúvidas a respeito da observância à proporcionalidade entre o grau de invalidez do segurado e o valor da indenização, impõe-se a análise da extensão dos danos sofridos pelo autor e o enquadramento de sua lesão no percentual indenizatório estabelecido na lei de regência do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Todavia, o ônus da prova para demonstrar a lesão e seu grau caberia ao autor, a fim de fazer jus a indenização/complementação do seguro obrigatório.
Para tanto, mister a realização de perícia técnica.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015: ''o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.'' A perícia, prova indispensável ao deslinde e apreciação do pleito autoral foi oportunizada à parte autora, tendo em vista a intimação endereçada ao endereço informado nos autos.
Embora intimada (ID 72930149), a parte autora não compareceu a perícia.
No caso em tela, vê-se claramente que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório e, não tendo se submetido a prova pericial, embora sendo-lhe oportunizada, enseja a improcedência de seu pleito indenizatório de seguro Dpvat, pois não há como se acolher o pedido inaugural sem a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º).
Expeça alvará em favor do promovido concernente aos honorários periciais, face a não realização da perícia.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092020585378700000074830554, Documento de Comprovação: 23072313572431400000072028749, Expediente: 23072106001291300000071970195, Ato Ordinatório: 23072106001291300000071970195, Documento de Comprovação: 23051012014153700000068878353, Petição: 23051012014072600000068878347, Diligência: 23050813590749000000068751267, Ato Ordinatório: 23050208214071900000068416473, Ato Ordinatório: 23050208214071900000068416473, Mandado: 23050208193829200000068416464] -
23/09/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 09:10
Determinada diligência
-
23/09/2023 09:10
Determinado o arquivamento
-
23/09/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 06:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 20:58
Juntada de informação
-
29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:56
Decorrido prazo de LENILSON BATISTA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de LENILSON BATISTA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de LENILSON BATISTA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 08:07
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:45
Deferido o pedido de
-
26/04/2023 21:45
Nomeado perito
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11/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:48
Juntada de informação
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23/02/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 23:53
Decorrido prazo de LENILSON BATISTA DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:42
Juntada de informação
-
30/01/2023 07:34
Juntada de Ofício
-
15/09/2022 20:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:43
Juntada de informação
-
29/06/2022 15:07
Decorrido prazo de ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 03:46
Decorrido prazo de LENILSON BATISTA DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 05:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/03/2022 23:59:59.
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19/03/2022 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 18:56
Declarada incompetência
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31/01/2022 15:24
Conclusos para despacho
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14/12/2021 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:30
Decorrido prazo de LENILSON BATISTA DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
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18/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 02:41
Decorrido prazo de LENILSON BATISTA DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
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06/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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