TJPB - 0816040-56.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:44
Decorrido prazo de LUCIANA NASCIMENTO EULALIO DUTRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:26
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0816040-56.2025.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: LUCIANA NASCIMENTO EULALIO DUTRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO – INÉRCIA – EXTINÇÃO. - Impõe-se a extinção quando o promovente abandona o processo.
Vistos etc.
RELATÓRIO A promovente, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial.
Intimada, por meio do advogado habilitado nos autos e pessoalmente, por mandado, para emendar à petição inicial, nos termos determinados ao id. 112158091, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passa-se à decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Depois de deixar o processo paralisado por mais de trinta dias, sem promover as diligências e os atos que lhe competiam, a parte postulante permaneceu inerte quando intimada para apresentar emenda à petição inicial.
O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias, ressalvando-se, apenas, a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a lacuna (art. 485, III e § 1°).
Assim, caracterizado está o desinteresse do autor pelo caso em questão, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
O presente feito tramita sob o rito do juizado fazendário, portanto, incabível condenação em honorários sucumbenciais e custas.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 dias e voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA NASCIMENTO EULALIO DUTRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 06:41
Decorrido prazo de LUCIANA NASCIMENTO EULALIO DUTRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:35
Decorrido prazo de LUCIANA NASCIMENTO EULALIO DUTRA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 09:06
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2025 09:06
Declarada incompetência
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05/05/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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