TJPB - 0800002-61.2016.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:31
Decorrido prazo de VALDIR DE OLIVEIRA SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:52
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800002-61.2016.8.15.0331 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: VALDIR DE OLIVEIRA SANTOS REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (Id. n.º 74177012) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a sentença proferida às fls.
Id. n.º 73697086, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-acidente pelo autor, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão é omissa quanto à aplicação da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas, postulando, assim, que o termo inicial do benefício seja fixado em data diversa, a fim de que sejam respeitados os efeitos da prescrição.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos (Id. n.ºs 75326350 e 75326361), alegando que não há qualquer omissão ou contradição na sentença, pois a própria decisão já menciona expressamente a necessidade de observância da prescrição quinquenal, conforme determinado no dispositivo.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a alegação de omissão não procede.
A sentença atacada, em seu dispositivo (Id. n.º 73697086), expressamente consignou: “Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (...), deduzidas as parcelas recebidas neste período, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação, em face ao disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.839/04.” (grifo nosso) Portanto, a matéria foi regularmente enfrentada e não há qualquer omissão a ser sanada.
O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não justifica a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza efeitos modificativos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, mantendo-se íntegra a sentença de Id. n.º 73697086, por não haver qualquer omissão, contradição ou erro material a ser corrigido.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA RITA, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
-
07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de MICHELLE NOBREGA ANTUNES MARQUES em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 15:57
Decorrido prazo de ANGELO MARQUES LEAL em 10/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 20:23
Juntada de Petição de resposta
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13/04/2023 10:26
Juntada de Petição de memoriais
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05/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:24
Decorrido prazo de VALDIR DE OLIVEIRA SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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28/09/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 12:26
Decorrido prazo de ANGELO MARQUES LEAL em 24/08/2022 23:59.
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15/08/2022 06:08
Juntada de provimento correcional
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20/07/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2022 16:19
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
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25/04/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 12:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/12/2021 01:51
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 14/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/09/2021 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 04:29
Decorrido prazo de ANGELO MARQUES LEAL em 30/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 03:51
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LIRA MENDES em 16/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 08:05
Conclusos para despacho
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21/07/2021 07:59
Juntada de
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13/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:57
Juntada de
-
12/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:15
Juntada de
-
14/12/2020 01:07
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:38
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 11/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 22:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2020 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 11:53
Nomeado perito
-
10/09/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:57
Juntada de
-
04/09/2020 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 21:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2020 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 17:26
Juntada de
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19/08/2020 01:35
Decorrido prazo de ANGELO MARQUES LEAL em 18/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 14:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 09:40
Conclusos para julgamento
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20/04/2020 16:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2019 17:16
Conclusos para despacho
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03/10/2019 17:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2019 17:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/09/2018 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 00:38
Decorrido prazo de ANGELO MARQUES LEAL em 05/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 14:27
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2018 16:59
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
17/02/2016 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2016 13:45
Conclusos para despacho
-
05/01/2016 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2016
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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