TJPB - 0826264-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:34
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:33
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0826264-53.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: BRENNO QUEIROZ CUNHA - SP534.696-A, BRUNO BEZERRA MENEZES - RN17869 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, de natureza e partes acima identificadas.
Inicialmente, a parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimada para emendar a inicial, a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira (ID 116619154), a parte autora manifestou-se nos autos através da petição de ID 121750087, informando dificuldade em reunir a documentação e requerendo, alternativamente, o cancelamento da distribuição. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não cumpriu a determinação judicial no sentido de comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, pressuposto para o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas.
Ao contrário, a parte autora requereu expressamente o cancelamento da distribuição, reconhecendo sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Desta forma, o processo está impossibilitado de ter regular prosseguimento por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, sendo o cancelamento da distribuição à medida que se impõe, não apenas pela ausência de preparo, mas também em acolhimento ao pedido formulado pela própria parte autora.
Pelo exposto, acolhendo o pedido alternativo da parte autora (ID 121750087) e nos termos do artigo 290 do CPC/2015, determino que se proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo e, em consequência, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
02/09/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:40
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2025 08:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:21
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826264-53.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO DA SILVA FERREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME A PARTE AUTORA DO DESPACHO DO ID: 116619154 - Despacho Campina Grande-PB, 21 de julho de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
21/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 11:37
Determinada diligência
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20/07/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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