TJPB - 0800675-59.2023.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:48
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:54
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 23:06
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Email: [email protected] Processo: 0800675-59.2023.8.15.0541 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: JOSE GENILDO DA SILVA, MARIA MARGARIDA DA SILVA REU: MASTODONTE CENTRO TURISTICO E CULTURAL LTDA.
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RÉU(A) A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte ré, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Terceiro.
FABIOLA NOBREGA FIALHO SERVIDOR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 04:28
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800675-59.2023.8.15.0541 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: JOSE GENILDO DA SILVA, MARIA MARGARIDA DA SILVA REU: MASTODONTE CENTRO TURISTICO E CULTURAL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum por JOSE GENILDO DA SILVA e por MARIA MARGARIDA DA SILVA, em face da MASTODONTE CENTRO TURISTICO E CULTURAL LTDA., pelos fundamentos expostos nos autos.
Aproveito o relatório do Id.
Num. 91936923 e acrescento: Sentença de embargos de declaração, conhecendo e desprovendo-os, bem como sanando erro material diverso, deferindo o pedido da parte executada para dedução das quantias já pagas, determinando o pagamento da pensão de forma parcelada e Por fim, também foi determinado o bloqueio via SISBAJUD dos valores referentes aos danos morais, entre outros comandos - Id.
Num. 91936923.
Bloqueio via SISBAJUD - Id.
Num. 92209544.
Resultado de bloqueio via SISBAJUD - Id.
Num. 97776412.
Cálculos da contadoria - Id.
Num. 97807113.
Comprovantes de depósitos judiciais, referentes à pensão dos meses de fevereiro a abril/2024 - Id.
Num. 97808625 / 97808626 / 97808630.
Impugnação aos cálculos da contadoria apresentada pelo executado - Id.
Num. 98757495.
Impugnação ao bloqueio via SISBAJUD, sob o fundamento de que o referido bloqueio inviabiliza a atividade econômica da empresa, requerendo o seu imediato desbloqueio - Id.
Num. 98759763 Impugnação aos cálculos da contadoria e pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário da empresa executada e das seguintes: Posto Mastodonte e Hotel Fênix (pessoas jurídicas CNPJ 38.***.***/0001-31 e 47.***.***/0001-40), sob a justificativa de que a promovida está buscando dificultar a execução, blindando e ocultando os bens sobre os quais recaem as averbações da execução.
Também requereu a promovente a penhora dos imóveis e o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como a realização de nova constrição patrimonial frente aos empreendimentos supracitados - Id.
Num. 98760485.
Na decisão de Id.
Num. 100214129, foi determinado: “I - Em relação aos danos materiais, AGUARDE-SE o julgamento do agravo interposto, conforme anteriormente fundamentado, devendo, após, os autos virem conclusos para análise; II - Concomitantemente, INTIME-SE o executado, para que se manifeste, no mesmo prazo acima assinalado, sobre a petição de Id.
Num. 98760485; III - MANTENHO o bloqueio efetuado, pelos fundamentos alhures expostos.”.
A parte executada, em manifestação de Id.
Num. 10455650, requereu o indeferimento do pedido da parte exequente, no que tange à quebra de sigilo bancário da empresa ré e das empresas Posto Mastodonte e Hotel Fênix, sob argumento de que são pessoas jurídicas distintas ao feito.
Acórdão desprovendo o agravo de interno, Id.
Num. 112898828.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, verifico que, em relação às petições de Id’s.
Num.
Num. 91936923 e 102617217, remanescem a análise dos seguintes pedidos: I - Penhora de imóveis; II - Quebra de sigilo bancário da executada e de outras pessoas jurídicas; III - Pedido de novo bloqueio SISBAJUD; IV - Conversão do cumprimento provisório em definitivo.
Neste momento, considerando a pendência do julgamento do agravo interposto pela parte exequente, contra a sentença de Id.
Num. 91936923, passo à análise dos pedidos retromencionados, que deverão se limitar apenas em relação aos danos morais, por ser, o valor destes, incontroverso nos autos. •DO PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEIS: Neste momento processual, verifico que deve ser indeferido, em prestígio ao princípio da menor onerosidade.
Explico.
Conforme anteriormente exposto, a análise de atos constritivos deverão recair apenas sobre o valor do dano moral que, conforme constante nos autos, é de R$ 251.207,90 (duzentos e cinquenta e um mil reais, duzentos e sete reais e noventa centavos), considerando a pendência de julgamento de agravo de instrumento, sobre os danos materiais, conforme anteriormente exposto nos autos.
Acontece que a penhora sobre os imóveis indicados no Id.
Num. 114889446, neste momento, mostra-se inadequada, por duas razões: I - a onerosidade excessiva da execução, frente ao valor analisado, pois, certamente, semelhantes bens, por suas características, são superiores ao valor dos danos morais e II - a pendência de realização de novo SISBAJUD, agora, na modalidade teimosinha com prazo máximo de duração.
O CPC, em seu art. 835, I, dispõe que a penhora deverá recair, preferencialmente, sobre dinheiro, ou seja, a penhora sobre bens imóveis somente deverá ocorrer, quando não for localizado ou insuficiente a penhora de valores e bens com a ordem de preferência ditada pelo diploma processual (art. 835, I a V, do CPC).
Em caso análogo, entende o STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL .
NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA SE ALCANÇAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
FUNDAMENTO INATACADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ . 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional . 2.
O recurso especial não impugnou o fundamento do julgado recorrido no sentido de que "não resta comprovado nos autos a inexistência de outros bens passíveis de penhora.
De acordo com a ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, antes da penhora recair sobre bens imóveis em geral, teriam preferência dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; além de veículos de via terrestre.
Entendo que, no caso em exame, mostra-se mais razoável que a penhora recaia sobre veículos, cujo valor representaria menor onerosidade ao executado, ou até mesmo através de bloqueio em conta-corrente .
A meu aviso, de forma coerente com a nova índole da execução, a denominada penhora virtual, concretizada por intermédio do Sistema BACEN-JUD, consubstancia-se em importante inovação no âmbito dos instrumentos de constrição judicial, na medida em que permite aos Juízes,"em ativismo desejável, colaborar para a rápida prestação da justiça".
Com efeito, no caso, não foram esgotados todos os meios para se alcançar a satisfação do crédito perseguido, mormente em face de outras possibilidades, diga-se até mais plausíveis, para o pagamento do débito".
A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3 .
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 620 do CPC/1973) não poderia inviabilizar a satisfação do crédito executado, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1391683 DF 2011/0031868-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018) Grifo nosso.
Notadamente, é possível a flexibilização do art. 835, do CPC, contudo, depende de comprovação, no caso concreto, de situação excepcional que autorize a inversão ou não seguimento da ordem de penhora.
Na espécie, a parte exequente não apresentou elementos probatórios suficientes, pelo contrário, requereu, concomitantemente, a realização de penhora de valores e dos imóveis descritos nos autos.
Por fim, assevero que os cartórios de registros de imóveis foram devidamente comunicados sobre a existência do presente cumprimento de sentença, na forma do art. 828, do CPC, garantindo maior segurança em favor da parte exequente e fortalecendo a desnecessidade, neste momento, da efetivação da penhora sobre os imóveis.
Assim, considerando o cenário retromencionado, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os bens imóveis da executada. •DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: A parte exequente, em suma, requereu as quebras dos sigilos bancários das contas da executada e de outras duas pessoas jurídicas ligadas a esta, vejamos: Primeiro, INDEFIRO, de pronto, a quebra de sigilo bancário em relação a pessoas jurídicas estranhas ao processo, ante a ausência de legitimidade passiva destas.
Ademais, deve-se respeitar o manto que cobre o patrimônio das pessoas jurídicas, exceto nos casos em que a norma, por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza o rompimento deste.
No caso dos autos, inexiste comprovação efetiva de fraude ou ocultação de patrimônio pela parte devedora, uma vez que a simples existência de outras pessoas jurídicas, isoladamente, não comprova o ato ilícito apontado pela parte exequente, competindo a esta, comprovar a ocorrência de semelharem-te situação.
No que tange à quebra de sigilo bancário da parte executada, pelas mesmas razões supracitadas no tópico anterior, deve ser indeferida, porquanto pende, ainda, a efetivação de tentativa de constrição patrimonial.
A jurisprudência pondera sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO .
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO/FISCAL.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA VISANDO A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Frustradas tentativas de constrição de bens e existentes indícios que indicam a adoção de artifícios visando a frustração da execução, cabível a determinação de quebra de sigilo fiscal/bancário da parte executada, mormente se a medida visa a efetividade da execução. (TJ-SP - AI: 21602951620198260000 SP 2160295-16.2019 .8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/08/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2019) Grifo nosso.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO EXECUTADO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A quebra do sigilo bancário representa medida gravosa e excepcional, por implicar em restrição ao direito fundamental constitucionalmente assegurado à intimidade (art. 5º, X e XII da Constituição Federal), admitida por lei apenas para a apuração de fatos ilícitos, e não para a satisfação de interesses patrimoniais privados .
Precedentes. 2.
A pretensão do exequente de rastrear o destino dos valores depositados na conta do executado, por meio da análise de seus extratos bancários, viola, ainda, o sigilo bancário de terceiros, não se voltando a medida de natureza cível ao fim de alcançar eventual ressarcimento, além de não ser efetiva na identificação de bens penhoráveis do devedor. 3 .
Inexistindo fundamento apto a justificar a concessão da medida extrema de quebra do sigilo bancário do executado, o indeferimento do pedido deve ser mantido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida . (TJ-DF 07207541320248070000 1907332, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Grifo nosso.
Portanto, INDEFIRO o pedido em comento. •DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD: Nos exatos termos da decisão de Id.
Num. 91936923, evitando repetições desnecessárias, DEFIRO a realização de novo SISBAJUD, agora, porém, na modalidade teimosia.
Semelhante medida se justifica em razão de que, no Id.
Num. 91936923, não contemplou a modalidade teimosinha, que se mostra medida mais eficaz que deve ser deferida.
Em assim sendo, PROCEDO à penhora on-line, através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, na quantia de R$ 251.207,90 (duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e sete reais e noventa centavos). •DA CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM DEFINITIVO: INDEFIRO, neste momento, considerando a necessidade de proceder com a liquidação da sentença, em relação aos danos materiais ainda controversos nos autos.
Logo, considerando a necessidade de liquidar o julgado, em relação aos danos materiais, deve ser indeferido a deflagração de cumprimento definitivo de sentença. •DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DOS PAGAMENTOS MENSAIS: Sobre o pedido de liberação de valores incontroversos (valor referente ao dano moral bloqueado + pensões pagas no curso da demanda), DEFIRO, considerando que a controvérsia da demanda reside apenas nos valores retroativos, referentes ao dano material (pensão).
Em relação aos destaques de honorários contratuais, assevero que é entendimento assentado neste Juízo que a expedição de alvará de levantamento, referente a valores, cuja origem é de honorários contratuais, ocorre apenas com a intimação pessoal da autora da ação para informar o adimplemento ou não dos serviços prestados pelo Douto Causídico, conforme sapiência entabulada no Pedido de Providências nº 0001150-02.2018.815.1001.
Na espécie, deverá o(a) Causídico(a) da parte exequente anexar aos autos o contrato de honorários advocatícios e declaração atualizada, assinada pela parte exequente, apontando que não efetivou pagamentos prévios.
Por fim, assevero que, em relação ao pagamento mensal da pensão fixada, deverá a parte executada proceder com o seu depósito diretamente na conta da parte exequente, evitando-se a sucessiva e infindável expedição de alvarás judiciais, ferindo a celeridade e economia processuais.
Ante o exposto, DETERMINO: I - INDEFIRO os pedidos de penhora de imóveis, de quebra de sigilos bancários e de conversão da demanda, formulados pela parte exequente; II - PROCEDO à penhora on-line, através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com prazo máximo (60 dias), na quantia de R$ 251.207,90 (duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e sete reais e noventa centavos); III - INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação desta decisão, fixando o prazo de 05 (cinco) dias; Na oportunidade, a parte exequente deverá anexar o contrato de honorários advocatícios e a declaração atualizada, conforme anteriormente determinado, assim como informar os dados da conta bancária para recebimento mensal dos valores pagos pela parte executada; IV - Juntados os documentos supracitados, DEFIRO o pedido de destaques de honorários contratuais.
Não juntados os documentos, ou juntados em desconformidade com o anteriormente determinado, INDEFIRO o pedido de destaques; V - Após o fim do prazo do item III e, inexistindo requerimentos adicionais, PROCEDA, à serventia, com as seguintes diligências: A) EXPEÇA-SE alvará(s) judicial(is), dos valores anteriormente bloqueados, observando-se eventual destaque de honorários contratuais; B) INTIME-SE a parte ré para que, doravante, PROCEDA com o depósito de valores, diretamente na conta informada pela parte exequente, ficando proibido o depósito em conta judicial; VI - CERTIFIQUE-SE sobre o julgamento do de instrumento de nº 0820510-70.2024.8.15.0000; VII - Julgado o agravo de instrumento supracitado, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; VIII - Após, venham-me os autos conclusos para análise sobre a discordância das partes em relação ao valor controvertido, referente à pensão fixada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:19
Deferido em parte o pedido de JOSE GENILDO DA SILVA - CPF: *43.***.*62-96 (AUTOR)
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27/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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18/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:24
Outras Decisões
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24/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:37
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:34
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:53
Juntada de cálculos
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02/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:04
Juntada de informação
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17/06/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:43
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:14
Juntada de cálculos
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03/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:05
Outras Decisões
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26/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 22:17
Conclusos para despacho
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22/03/2024 22:15
Juntada de cálculos
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:12
Juntada de cálculos
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06/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:06
Indeferido o pedido de MASTODONTE CENTRO TURISTICO E CULTURAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REU)
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02/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:29
Decorrido prazo de ALEXEI RAMOS DE AMORIM em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:22
Decorrido prazo de ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:21
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 27/09/2023 11:30 Vara Única de Pocinhos.
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12/09/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2023 11:30 CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB.
-
01/09/2023 16:39
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pocinhos - TJPB
-
01/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:55
Decorrido prazo de AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:28
Outras Decisões
-
05/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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