TJPB - 0808831-81.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2025 09:29
Juntada de Petição de cota
-
05/08/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 16:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2025 04:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 07:05
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0808831-81.2024.8.15.2002 Polo Passivo: OTAVIO FIDELIS GALVAO NETO e outros Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em desfavor de OTAVIO FIDELIS GALVAO NETO e GIOVANI DE CARVALHO RIBEIRO, presos em flagrante no dia 01 de julho de 2024, tendo, em audiência de custódia, sido beneficiado pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Da análise dos autos, infere-se que a audiência de instrução agendada para o dia 25 de março de 2025 não foi possível ser realizada, de modo que é imprescindível neste momento o agendamento.
Ainda, ao compulsar o feito, constata-se um pleito de revogação do monitoramento formulado pela Defesa de GIOVANI DE CARVALHO RIBEIRO, sob o argumento do excesso de tempo com o aparelho eletrônico. É o sucinto relatório.
Decido. 1.
DO REAGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Tendo em vista a ausência de reagendamento da audiência até o presente momento, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Meet, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa. 2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
A Defesa do acoimado GIOVANI DE CARVALHO RIBEIRO requereu a revogação da cautelar de monitoramento eletrônico imposta em desfavor do acusado, aduzindo que o increpado encontra-se há mais de 10 (dez) meses com o uso da tornozeleira eletrônica.
Compulsando o feito do Auto de Prisão em Flagrante (APF), mormente o termo de audiência de custódia, verifica-se que OTAVIO FIDELIS GALVAO NETO e GIOVANI DE CARVALHO RIBEIRO foram beneficiados com a possibilidade responder ao processo em liberdade, sob a necessidade do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, sendo elas: “Não mudar de residência sem prévia comunicação da autoridade processante; Não voltar a delinquir; Não frequentar festas públicas; Recolhimento domiciliar noturno, das 22h até às 06h da manhã do dia seguinte, enquanto durar o processo ou até ulterior deliberação do Juízo processante; Monitoração eletrônica, através da instalação de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, para controlar o horário de recolhimento noturno, ficando o custodiado ciente de que deverá a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica; b) responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; c) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; O(a) monitorado(a) que for flagrado no descumprimento das condições impostas deverá ser conduzido pela autoridade competente ao Núcleo de Monitoração Eletrônica (localizado na Penitenciária de Segurança Média Hitler Cantalice) e apresentado ao Juízo processante para audiência de justificação na primeira oportunidade subsequente ao flagrante.” No caso em tela, observa-se que os acusados GIOVANI DE CARVALHO RIBEIRO e OTAVIO FIDELIS GALVÃO NETO vêm cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão impostas por este Juízo há mais de 01 (um) ano, dentre elas a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno.
Não obstante o decurso de prazo considerável desde a imposição dessas medidas, verifica-se que a instrução processual ainda não foi encerrada, apesar de se tratar de feito relativamente simples e que, em condições ideais, já poderia ter sido concluído.
Ademais, conforme se extrai dos autos, não há qualquer indício de que o atraso no andamento do feito seja imputável à Defesa dos acusados, não sendo razoável que suportem indefinidamente o rigor das referidas medidas cautelares em razão de circunstâncias que lhes são alheias.
Ressalte-se, ainda, que, até o momento, não há notícia de descumprimento das medidas anteriormente impostas, tampouco de reiteração criminosa por parte dos acusados, circunstância que evidencia o comportamento colaborativo dos réus e reforça a conclusão de que a substituição das medidas mais gravosas por outras menos onerosas não comprometerá a finalidade do processo penal nem colocará em risco a ordem pública.
Portanto, com fulcro no art. 282, inciso I e art. 282, § 5º, ambos do CPP c/c REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO APLICADAS AOS RÉUS OTAVIO FIDELIS GALVAO NETO e GIOVANI DE CARVALHO RIBEIRO, preservando-se os direitos fundamentais do acusado, mantendo-se, entretanto as seguintes medidas já impostas anteriormente: 1.
COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS, quando for intimado, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 2.
NÃO MUDAR DE RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO à autoridade processante. 3.
NÃO FREQUENTAR FESTAS PÚBLICAS; 4.
NÃO VOLTAR A DELINQUIR.
Serve o referido expediente como termo de compromisso, fazendo nele constar as cautelares acima delineadas, bem assim a advertência de que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas importará no restabelecimento da prisão.
Oficie-se ao Núcleo de Monitoração Eletrônica para comunicação da presente decisão.
Intime-se a Defesa do acusado para orientar seu constituinte aos procedimentos necessários à desinstalação do equipamento.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
30/07/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2025 15:54
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 11:34
Juntada de Ofício
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30/07/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/10/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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30/07/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 12:36
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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17/07/2025 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de cota
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04/03/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/03/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/02/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 08:13
Juntada de Ofício
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26/02/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 07:50
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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25/02/2025 06:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/02/2025 10:56
Recebida a denúncia contra GIOVANI DE CARVALHO RIBEIRO - CPF: *02.***.*88-02 (INDICIADO) e OTAVIO FIDELIS GALVAO NETO - CPF: *28.***.*95-18 (INDICIADO)
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19/02/2025 20:39
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 01:30
Determinada a redistribuição dos autos
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10/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:47
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de OTAVIO FIDELIS GALVAO NETO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/11/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 00:09
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/09/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:21
Decorrido prazo de 3ª Delegacia Distrital da Capital em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:40
Outras Decisões
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08/08/2024 12:40
Determinada diligência
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02/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:29
Juntada de Petição de denúncia
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23/07/2024 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 08:51
Distribuído por dependência
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11/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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