TJPB - 0801729-88.2024.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:59
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:18
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
14/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LUSIMAR DA COSTA TENORIO FILHO em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LUSIMAR DA COSTA TENORIO FILHO em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo 0801729-88.2024.8.15.0391 SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA moveu a presente ação penal em desfavor de LUSIMAR DA COSTA TENORIO FILHO, conhecido por “Mazim”, acusando-o de praticar homicídio simples, conduta capitulada nos arts. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990.
Alegou o Ministério Público que, no dia 29 de outubro de 2024, por volta das 22h30min, no Sítio São João, zona rural do Município de Maturéia, LUSIMAR DA COSTA TENÓRIO FILHO, munido de faca peixeira, matou JOSÉ TENÓRIO DA COSTA, seu irmão, por motivo fútil, meio cruel e com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Narrou ainda a peça acusatória que a vítima e denunciado estavam ingerindo bebida alcoólica juntos, quando começaram a discutir devido a, momento antes, a vítima ter saído com a bebida do denunciado.
O denunciado, utilizando-se de uma faca peixeira, desferiu sete golpes de faca na vítima.
Após o ofendido cair ao solo, o denunciado continuou o agredindo, sendo contido pelas pessoas de ADONIAS e DENEIS.
A vítima foi socorrida ao hospital e submetida a cirurgia, mas, em 31 de outubro de 2024, veio a óbito devido a choques hipovolêmico e séptico.
Asseverou também a acusação a Polícia Militar foi acionada pelo SAMU de que no Sítio São João tinha uma pessoa vitimada com perfurações de faca peixeira.
Sustentou, por fim, que, ao chegar ao local, os Policiais Militares constataram a veracidade das informações e, em diligência, a Polícia localizou o denunciado na residência de seu tio Juarez, momento em que efetuou sua prisão em flagrante.
A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2024 (id. 104894191).
O réu foi devidamente citado, conforme mandado de citação (id. 104981576) e certidão de cumprimento (id. 105590411), e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (id. 106237322), alegando, em síntese, a improcedência dos fatos narrados na denúncia e pleiteando a liberdade provisória.
Não configuradas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou em 11 de abril de 2025 (id. 110902517 e id. 110976421).
O Ministério Público, em sede de alegações finais (id. 111747277), requereu a pronúncia do réu LUSIMAR DA COSTA TENÓRIO FILHO, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, II, III e IV do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990, sendo levados a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca.
A defesa do acusado, em sede alegações finais (id. 111867955), alegou que “por questão de estratégia defensiva, [...] irá sustentar as suas teses no plenário do júri”, requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decide-se.
A Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d).
A Constituição, em deferência à soberania popular, conferiu ao Povo, por meio de seus representantes sorteados para constituir o Conselho de Sentença, condenar ou absolver os cidadãos acusados de cometerem crimes dolosos contra a vida.
Ao juiz singular, portanto, cabe examinar e decidir tão somente acerca da viabilidade de o Estado submeter a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri a acusação formulada pelo Ministério Público.
Assim, remanesce ao Juiz exercer o juízo de admissibilidade, preparando o processo para julgamento em plenário do Júri.
A sentença de pronúncia apenas encerra a “primeira fase” do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, tendo a natureza de uma decisão interlocutória mista, pois não exaure o processo.
Bem ainda, a pronúncia consubstancia-se na constatação da efetiva existência da prova da materialidade do crime e indícios plausíveis da autoria, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal (CPP).
Transcreve-se: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. É imperioso enfatizar, portanto, que esta decisão é um juízo de admissibilidade e, portanto, não exige prova robusta nem inequívoca da autoria ou participação do acusado, bastando apenas “existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Não se deve, nesta oportunidade, emitir juízo de certeza sobre a participação do denunciado no crime doloso contra a vida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Da mesma forma, a análise de circunstâncias qualificadoras ou causas de aumento de pena, nessa primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável excluir essas circunstâncias ou causas de aumento quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório constante dos autos.
Feitas essas considerações, analisa-se o caso concreto.
Do Homicídio Qualificado O Ministério Público acusa LUSIMAR DA COSTA TENORIO FILHO, conhecido por “Mazim”, de praticar homicídio qualificado contra a vítima José Tenório da Costa, conduta capitulada no art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal.
Transcreve-se o artigo citado: Código Penal Homicídio simples Art. 121.
Matar alguém: [...] Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: [...] II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; [...] Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
A materialidade do homicídio está presente, pois a morte de José Tenório da Costa é demonstrada pelos depoimentos e sobretudo pelo Laudo de Exame Tanatoscópico juntado aos autos (id. 104774834).
Conforme esse exame, a perícia realizada no corpo da vítima, José Tenório da Costa, constatou a existência de múltiplas lesões produzidas por instrumento perfurocortante, compatíveis com faca.
O exame externo detalhou um total de sete lesões perfuroincisivas, “distribuídas uma no tórax, três nos membros inferiores e três no dorso.
Duas destas conseguiram penetrar a cavidade abdominal, sendo que a mais superior o fez entrando primeiro na cavidade plural esquerda, alcançando o abdome ao perfurar o diafragma.
Foram identificadas lesões no pulmão esquerdo, estomago e cólon descendente (intestino grosso).
Além de importante sangramento, contido cirurgicamente, houve vazamento de conteúdo gástrico para o interior da cavidade pleural, danificando a superfície da cavidade e do pulmão.
A análise do prontuário permite constatar sinais de choque desde a admissão, sendo claramente atribuível à perda sanguínea aguda”.
A conclusão do laudo pericial atestou, de forma inequívoca, que a causa mortis de José Tenório da Costa foi um choque hipovolêmico, consequência direta da hemorragia aguda provocada pela lesão transfixante do tórax, ocasionada por um dos golpes de instrumento perfurocortante.
Os depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial quanto na instrução criminal, apontam para a possível autoria delitiva de LUSIMAR DA COSTA TENORIO FILHO.
O depoente Genilson Paulino de Arruda, Segundo Sargento da Polícia Militar, relatou que no dia dos fatos estava de serviço quando a guarnição foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de briga entre irmãos no Sítio São João, Município de Matureia.
Ao chegar ao local, constatou a veracidade da informação, encontrando a vítima, José Tenório, já esfaqueada, mas ainda com vida, sendo socorrida pela equipe do SAMU.
A vítima, em seu desespero, dizia que não queria morrer e, ao ser indagada, confirmou que o autor das facadas havia sido seu irmão, o acusado Luzimar.
O Policial apurou junto a populares que os irmãos tinham um histórico de desavenças quando consumiam bebida alcoólica, sendo a relação tranquila quando estavam sóbrios.
Afirmou ter observado que a vítima apresentava vários golpes de faca.
Em seguida, a guarnição realizou diligências e localizou o acusado na casa de um parente.
A prisão foi efetuada sem resistência, tendo o acusado permanecido em silêncio e aparentando estado de embriaguez.
O depoente ressaltou que o acusado evadiu-se do local do crime sem prestar socorro ao irmão.
Indagado pela Defesa, confirmou que as desavenças de que tinha conhecimento eram restritas aos dois irmãos e ocorriam quando bebiam, mencionando que a polícia já havia sido chamada uma vez anteriormente por motivo semelhante, mas a situação fora resolvida no local.
A testemunha Carlos Alberto Batista da Silva, Terceiro Sargento da Polícia Militar, que atendeu à ocorrência, corroborou a versão do colega de farda.
Narrou que a guarnição foi acionada para uma briga familiar e, ao chegar, encontrou a vítima sendo atendida pelo SAMU.
Declarou que, devido à gravidade dos ferimentos, a vítima não conseguiu se comunicar com a guarnição.
Confirmou que participou da prisão do acusado, que foi localizado na residência de um primo, e que este se encontrava em visível estado de embriaguez, falando "coisas desconexas".
Sobre a motivação do crime, as informações colhidas no local apontavam para uma briga decorrente do consumo de álcool, sendo comum que os irmãos se desentendessem quando bebiam juntos.
Mencionou ainda ter sido informado no local que uma das testemunhas a serem ouvidas teria intervindo para cessar as agressões.
Já Antônia Tenório do Nascimento, prima do pai do acusado e da vítima, relatou que estava em sua residência, deitada, quando ouviu gritos de um rapaz pedindo para que o acusado parasse com as agressões.
Ao sair para verificar, viu a vítima caída ao chão e o acusado próximo, em estado "enlouquecido" e "enfurecido", com a intenção de continuar a agredir o irmão.
Afirmou que o acusado também proferiu ameaças contra seus irmãos, Sidney e Adonias, que também estavam presentes.
A vítima, consciente, pedia socorro e dizia que ia morrer.
A depoente tentou acalmá-lo e acionou a ambulância.
Declarou que o acusado possuía uma rixa antiga com o irmão e que já o havia agredido outras três ou quatro vezes, inclusive tendo, em uma ocasião anterior, cortado um pedaço da orelha da vítima.
Confirmou que, apesar do histórico de conflitos, os irmãos costumavam beber juntos.
Sobre o momento do crime, mencionou a presença de um terceiro indivíduo conhecido como "Dita", que teria presenciado o início da briga.
Destaque-se ainda que, em sede policial, Antônia Tenório do Nascimento relatou ter visto LUSIMAR agredindo A vítima José Tenório com socos e que este estava no chão e “reparou que a vítima estava esfaqueada quando LUSIMAR saiu de perto de José Tenório”.
Sidney do Nascimento Farias, primo em segundo grau dos envolvidos, relatou que estava em sua casa, próxima ao local, quando ouviu os pedidos de socorro da vítima.
Ao sair, viu a vítima já caída e agredida, com o acusado ainda nas proximidades.
Sua reação foi a de impedir que o acusado se aproximasse novamente da vítima para continuar a agressão.
Descreveu o acusado como visivelmente embriagado, proferindo palavras desconexas ("coisas de cão, inferno") e sem demonstrar qualquer arrependimento ou intenção de prestar socorro.
Afirmou categoricamente que, após o ocorrido, o acusado ameaçou a ele e a seu irmão, dizendo que voltaria "com alguns amigos" para "pegar" eles.
Confirmou ouvir "boatos" de que os irmãos brigavam com frequência, mas que sempre andavam e bebiam juntos.
Também tinha conhecimento do episódio anterior em que a orelha da vítima fora ferida.
Adonias Tenório de Nascimento, parente da vítima e do denunciado, depôs que esteve com os dois irmãos momentos antes do crime, em um ponto de bar ao lado de sua garagem.
Deixou-os bebendo juntos e foi para sua casa tomar banho, acreditando que tudo estava tranquilo.
Cerca de 30 a 40 minutos depois, ouviu os gritos de sua irmã (Antônia) e, ao retornar, encontrou a vítima já esfaqueada.
Afirmou ter visto o acusado chutando o irmão que já estava caído e que o empurrou para cessar a agressão.
Ao questionar Luzimar sobre o motivo de seus atos, este se mostrou "bravo demais" e não respondeu, evadindo-se do local em seguida.
O depoente estima, por ouvir dizer, que foram oito perfurações.
Confirmou a existência da rixa anterior, mencionando o episódio do carro danificado, e corroborou que as brigas ocorriam quando bebiam.
Também confirmou como "verdade" o incidente em que o acusado cortou a orelha da vítima.
Todo esse cenário aponta indícios suficientes de autoria delitiva de LUSIMAR DA COSTA TENORIO FILHO, no homicídio de José Tenório da Costa.
Quanto às qualificadoras, o Ministério Público apresentou indícios que sustentam a inclusão na pronúncia das qualificadoras motivo fútil, do meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas no art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal.
A denúncia descreve que a vítima recebeu diversos golpes de faca seguido ainda de agressões (socos), teria sido atacada de surpresa e que o homicídio teria ocorrido em razão de uma discussão por causa de bebida alcoólica.
Deste modo, há aparente compatibilidade entre a descrição desse modo de agir com essas qualificadoras.
Ademais, sabe-se que, na fase de pronúncia, as qualificadoras somente devem ser afastadas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório.
No presente caso, há indícios suficientes para que o Conselho de Sentença possa deliberar sobre a sua incidência ou não, em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri.
Da Prisão Preventiva.
No que concerne à tese revogação da prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 316, que o magistrado “poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista”.
Destarte, a contrario sensu, enquanto se verificarem os motivos dessa prisão cautelar ela deve ser mantida.
Assim, não há a necessidade de fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva, até para não haver tautologia.
Diante disso, os elementos de convicção que apontam os indícios de autoria do crime retro analisado expõem que subsistem os motivos que fundamentaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva do sentenciado.
Assim, mantém-se a prisão preventiva de LUSIMAR DA COSTA TENORIO FILHO.
Dispositivo.
Isto posto, com respaldo no art. 413 do Código de Processo Penal, julga-se admissível a pretensão punitiva para pronunciar LUSIMAR DA COSTA TENORIO FILHO, como incurso na conduta típica descrita no art. 121, §2º, II, III e IV do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Júri Popular desta Comarca.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 420 do CPP: (i) Pessoalmente: o pronunciado, a Defensoria e o Ministério Público; (ii) os Advogados constituídos via DJEN/Sistema eletrônico; e (iii) ao acusado solto e não encontrado, por edital.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, para, querendo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e demais provas que pretendem apresentar em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Sem custas neste momento processual.
Cumpra-se, com atenção.
Teixeira, PB, data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em substituição -
05/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:48
Proferida Sentença de Pronúncia
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05/08/2025 08:48
Mantida a prisão preventida
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30/07/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/05/2025 11:04
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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02/05/2025 07:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2025 10:20 Vara Única de Teixeira.
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07/04/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:46
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 21:22
Juntada de Petição de cota
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13/03/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 10:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2025 19:32
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2025 10:20 Vara Única de Teixeira.
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17/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:18
Não concedida a liberdade provisória de LUSIMAR DA COSTA TENORIO FILHO - CPF: *39.***.*06-58 (REU)
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10/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de LUSIMAR DA COSTA TENORIO FILHO em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 12:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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06/12/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 07:40
Recebida a denúncia contra LUSIMAR DA COSTA TENORIO FILHO - CPF: *39.***.*06-58 (INDICIADO)
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05/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de denúncia
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18/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 08:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
18/11/2024 08:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/11/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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