TJPB - 0814446-10.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de IVANILDA GOMES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0814446-10.2025.815.0000 AGRAVANTE: Ivanilda Gomes da Silva ADVOGADO: Jussara da Silva Ferreira – OAB/PB 28.043, Matheus Ferreira Silva -OAB/PB 19.599 e Geová da Silva Moura – OAB/PB 23.385 AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Guarabira-PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDIMENTO LIMITADO.
REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS INICIAIS.
CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ivanilda Gomes da Silva contra decisão do Juízo da Comarca de Alagoinha-PB, que, em Ação Ordinária proposta contra o Banco Bradesco S/A, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais.
A agravante, aposentada com renda mensal equivalente a um salário-mínimo, pleiteia a concessão integral do benefício, sob alegação de que não possui condições de arcar com qualquer valor sem prejuízo de sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, diante da sua comprovada hipossuficiência financeira, ainda que tenha sido concedida a redução parcial das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, depende da demonstração de que a parte não possui recursos suficientes para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos em sentido contrário.
A decisão que defere parcialmente a gratuidade da justiça pode ser reformada quando comprovada a insuficiência financeira da parte mesmo para o pagamento reduzido, como no caso de renda mensal equivalente a um salário-mínimo.
A exigência de pagamento de 10% das custas iniciais, mesmo após a redução concedida pelo juízo de origem, mostra-se desproporcional e compromete a capacidade financeira da parte agravante, configurando óbice ao seu pleno acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência financeira por pessoa natural presume-se verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser deferido o pedido de justiça gratuita na ausência de elementos concretos que infirmem essa presunção.
A redução ou o parcelamento das custas judiciais não impede a concessão integral da gratuidade da justiça quando demonstrado que o pagamento de qualquer valor compromete a subsistência da parte.
O deferimento parcial da gratuidade deve ser revisto quando a renda limitada do requerente, como a correspondente a um salário-mínimo, não permite sequer o pagamento proporcional das custas iniciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 1º, 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017; STJ, EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.06.2020.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IVANILDA GOMES DA SILVA contra a Decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Alagoinha-PB que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco do Bradesco S/A, deferiu em parte o pedido de justiça gratuita, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduziu em 90% (noventa por cento)do valor das custas iniciais.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, uma vez que é aposentada e possui renda de um salário-mínimo, motivo pelo qual faz jus ao benefício postulado.
Nesse sentido, requer a liminar para que seja deferido o benefício da gratuidade, em sua plenitude, conforme art. 98 do CPC.
No mérito, pugna pela reforma da Decisão Agravada.
Contrarrazões desnecessárias.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à análise do pedido de efeito suspensivo.
A pretensão recursal consiste na obtenção da gratuidade judiciária integral, que é a garantia estabelecida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (Art. 98, do Código de Processo Civil).
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, consagra o princípio decorrente do acesso à justiça, a saber, a garantia da assistência judiciária gratuita e integral para os necessitados: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, o objeto da análise do pedido de gratuidade da justiça é verificar se a parte é capaz de arcar com os custos do processo sem que o seu sustento e o de sua família sejam prejudicados (art. 98, caput, CPC).
Ocorre que, embora o Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade e de boa fé em relação à pessoa natural que pugna pela gratuidade processual (Art. 99, § 3º do Código de Processo Civil), o Juiz pode, depois de franquear ao Interessado oportunidade para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao beneplácito, indeferi-lo ou deferi-lo parcialmente quando tiver elementos para tanto (Art. 99, § 2º do Código de Processo Civil). À vista da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, para usufruir do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
Na origem, o magistrado deferiu em parte o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas iniciais, para 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais (R$ 1.658,13).
Contudo, verifica-se pelos documentos acostados que a recorrente é aposentada, percebendo remuneração líquida mensal de um salário-mínimo, conforme extrato bancário.
Desse modo, apesar da redução concedida pelo magistrado de origem, o ônus por seu pagamento pode comprometer o orçamento e a saúde financeira da parte agravante.
Resta evidenciado, portanto, o direito do recorrente à concessão integral da gratuidade judiciária, nos termos da recente jurisprudência deste Colegiado, in verbis: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE RENDA LIMITADA.
DESPROPORCIONALIDADE DO PARCELAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas autorizou o parcelamento das custas judiciais em cinco prestações mensais.
O Agravante alegou insuficiência de recursos, sustentando que a exigência inviabilizaria o acesso à justiça.
Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a concessão da gratuidade de forma integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, diante da sua alegada e comprovada hipossuficiência financeira, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, podendo o juiz conceder o benefício de forma parcial, inclusive mediante parcelamento (CPC, art. 98, §§ 1º, 5º e 6º).
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada pelo juiz diante de elementos concretos que a infirmem.
A jurisprudência do STJ admite o indeferimento do benefício quando não comprovada a necessidade, mas também reconhece que, havendo comprovação mínima de renda limitada, deve-se privilegiar o acesso à justiça (AgInt no REsp 1.630.945/RS).
No caso, os documentos juntados demonstram que o Agravante aufere renda líquida próxima de um salário mínimo, com desconto significativo por empréstimo consignado, o que compromete sua capacidade de arcar com quaisquer custas, ainda que parceladas.
A exigência de pagamento, mesmo em prestações de valor aparentemente módico, mostra-se desproporcional diante da realidade financeira do Agravante e representa obstáculo ao acesso à jurisdição, especialmente em demanda de natureza familiar e envolvendo direito à guarda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A alegação de hipossuficiência financeira por pessoa natural presume-se verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser deferido o pedido de justiça gratuita na ausência de elementos concretos que infirmem essa presunção.
O parcelamento das custas não afasta, por si só, a possibilidade de deferimento integral do benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada a incapacidade financeira da parte para arcar com qualquer valor sem prejuízo à própria subsistência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 1º, 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017; STJ, EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.06.2020.(0809195-11.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025) Diante disso, e considerando que o indeferimento da gratuidade de justiça pode inviabilizar o acesso à jurisdição e comprometer o exercício pleno do direito de defesa, impõe-se o deferimento do pedido, ao menos em caráter liminar, até ulterior exame pelo colegiado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, deferindo o pedido de justiça gratuita de forma integral.
P.I.
Datado e assinado eletronicamente.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Relator -
29/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:17
Conhecido o recurso de IVANILDA GOMES DA SILVA - CPF: *21.***.*22-04 (AGRAVANTE) e provido
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29/07/2025 03:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 03:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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