TJPB - 0042977-20.2006.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:03
Juntada de Petição de recurso especial
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02/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0042977-20.2006.8.15.2001 Embargante(s): Construtora Gama Ltda e Hermano Gadelha de Sá Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8463 Embargado(s): EMLUR Procurador(s): Elder Victor de Lima - OAB/PB 19.170 e Egídio de Oliveira Lima Neto - OAB/PB 21.457 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Construtora Gama Ltda. e Hermano Gadelha de Sá contra acórdão que julgou improcedente pedido de fixação de honorários advocatícios em desfavor da EMLUR, em decorrência da extinção da execução fundada em Ação de Cobrança, em razão do acolhimento de Exceção de Pré-executividade.
Alegaram omissão quanto à análise expressa dos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC, sustentando o direito à fixação de honorários com base no princípio da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC, no tocante à fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte vencida, quando acolhida exceção de pré-executividade que extingue o cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos legais e fáticos necessários à resolução da controvérsia, concluindo pela inaplicabilidade do Tema 421 do STJ ao caso concreto, por não se tratar de Execução Fiscal.
Reconhece-se que a omissão do juiz da Ação de Conhecimento na fixação de honorários à EMLUR não autoriza, por si só, a imposição de sucumbência à autarquia no cumprimento de sentença posteriormente extinto.
A extinção do cumprimento de sentença se deu em razão da iliquidez do título judicial e da ausência de condenação originária em honorários, não sendo cabível a imposição de nova penalidade à parte já prejudicada pela omissão anterior.
Os embargos declaratórios foram manejados com intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com as hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.
A mera discordância com o entendimento do colegiado não configura omissão, obscuridade ou contradição, tampouco autoriza o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta expressamente os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.
A extinção do cumprimento de sentença fundada em exceção de pré-executividade não implica, necessariamente, na condenação da parte exequente ao pagamento de honorários, quando a causa da extinção decorre de omissão do juízo de origem.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 421 (restrito às Execuções Fiscais).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Construtora Gama Ltda e Hermano Gadelha de Sá em face do Acórdão de Id. 35199574.
Em suas razões recursais, alegou que houve omissão sob o argumento que não teria havido enfrentamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam diretamente da obrigatoriedade de condenação em honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade que extingue a execução.
Argumentou que o fato de o Juiz da Ação de Conhecimento haver omitido a fixação de honorários em favor da EMLUR não autoriza que ela se utilize de um título judicial flagrantemente nulo e inexequível, buscando vantagem indevida e, ao final, seja dispensada da condenação pelos ônus da sucumbência, mesmo havendo sido vencida.
Por tais motivos, pugnou pelo acolhimento dos Aclaratórios para sanados os vícios apontados para tecer fundamentação expressa sobre a inaplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC ao caso concreto (Id. 35396890).
Devidamente intimadas, a parte Promovida apresentou as Contrarrazões de Id. 35782244. É o relatório.
VOTO Revendo o Acórdão embargado, vê-se que não padece de nenhum vício, eis houve manifestação sobre todos os temas cruciais para o julgamento.
Na ocasião, foi dito que à hipótese não se aplica o Tema 421, eis que a orientação jurisprudencial oriunda do Superior Tribunal de Justiça é explícita quanto à sua incidência somente nos casos de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos cujo o processo executório se originou de simples Ação de Cobrança na qual a Construtora Gama Ltda saiu perdedora.
No mais, que tal situação não implica, necessariamente, na possibilidade da fixação de honorários em desfavor da EMLUR, tomando por base o princípio da causalidade.
Isso, por que, no caso específico dos autos, a fase de Cumprimento de Sentença foi manejada apenas para compelir a Construtora Gama, ora Apelante, a pagar honorários advocatícios em razão de sua sucumbência na Ação de Conhecimento.
Todavia, como a Decisão de extinção do Cumprimento de Sentença tomou como razão de decidir a circunstância de na Ação de Conhecimento não haver sido fixado honorário advocatício para a EMLUR em face de omissão do então Juiz Sentenciante, firmou-se o entendimento que a aludida Autarquia não pode ser punida duas vezes.
Isto é, firmou-se o convencimento que além de haver sido prejudicada pelo ato omissivo de o Juiz não haver fixado honorários em seu favor, não deveria ser agora penalizada com sucumbência decorrente da extinção da execução na qual a Juíza “a quo” acolheu Exceção de Pré-executividade por nulidade diante da iliquidez do título executivo judicial que foi omisso na fixação dos honorários advocatícios.
A bem da verdade, percebe-se que a Embargante, ao levantar suas contrariedades à interpretação dada ao Acórdão Embargado, está apenas pretendendo reverter ou modificar o julgamento, tanto é verdade que não alegou omissão propriamente dita, mas sob seu ponto de vista, má aplicação de dispositivos legais que entende incidentes ao caso Com efeito, os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
A mera alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, ainda mais, quando se trata de clara inovação recursal.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o Acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora Embargante.
Eventual inconformismo com o entendimento firmado pela Primeira Câmara Especializada Cível deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria.
E nesse sentido, os nossos Tribunais, há muito tempo, já consolidaram o entendimento refutando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria, devendo ser restrito às hipóteses do art. 1022 do CPC.
Posto isso, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por Construtora Gama Ltda e Hermano Gadelha de Sá. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Vandemberg De Freitas Rocha (susbtituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos).
Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto e Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
30/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 20:12
Conclusos para despacho
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06/07/2025 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 21:17
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:51
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA GAMA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 19:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:03
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/09/2024 11:02
Determinada a redistribuição dos autos
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20/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2024 10:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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