TJPB - 0801655-81.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:49
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 17:48
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIAO VINICIOS GAMA SANTOS DE FIGUEIREDO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0801655-81.2024.8.15.0731 RECORRENTE: JULIAO VINICIOS GAMA SANTOS DE FIGUEIREDO, MUNICIPIO DE LUCENA RECORRIDO: MUNICIPIO DE LUCENA, JULIAO VINICIOS GAMA SANTOS DE FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRORROGADA IRREGULARMENTE.
MUNICÍPIO DE CABEDELO.
ENFERMEIRO DO SAMU.
CONTRATO NULO APÓS O PRAZO LEGAL.
DIREITO AOS SALÁRIOS E AO FGTS NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO INDEVIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95.
ENUCNIADO 88 DO FONAJE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por ex-servidor temporário, que exerceu a função de enfermeiro no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), contra o Município de Cabedelo, postulando o pagamento de férias proporcionais, terço constitucional e FGTS, com base no vínculo havido entre 03/12/2019 e 12/07/2023.
O Município contestou, alegando inépcia da inicial e ausência de comprovação de vínculo, além de defender a regularidade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor temporário contratado regularmente por dois anos, mas mantido em atividade além do prazo legal, tem direito a verbas trabalhistas e FGTS relativas ao período de contratação irregular; (ii) estabelecer quais parcelas são devidas e os limites do reconhecimento do vínculo precário com a Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária realizada pelo Município com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988, é válida apenas quando respeita os requisitos legais, especialmente quanto ao prazo máximo de duração (1 ano, prorrogável por igual período), sob pena de nulidade parcial.
O vínculo do autor com o Município entre 03/12/2019 e 04/12/2021 encontra respaldo em contratos administrativos regulares, não gerando, portanto, direito à percepção de FGTS, conforme entendimento do STF (RE 705.140/RS) e jurisprudência do TJPB.
A prorrogação da contratação além do limite legal (de 04/12/2021 a 02/07/2023) caracteriza contratação irregular, o que, segundo a jurisprudência vinculante do STF (Tema 551, RE 705.140/RS), confere ao servidor apenas o direito à percepção dos salários e aos depósitos do FGTS relativos ao período irregular.
Não é cabível o pagamento de férias não gozadas ou terço constitucional no caso de contratações nulas, pois não há previsão legal que ampare o reconhecimento desses direitos em hipóteses de contratação irregular e precária com o Poder Público.
A prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, incide sobre as verbas anteriores a 30/12/2019, mas não impede o reconhecimento do direito ao FGTS nos períodos não prescritos e abrangidos pela contratação irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso do promovido improvido.
Não conhecimento do recurso interposto pelo promovente.
Tese de julgamento: A contratação temporária com prazo superior ao legal, sem observância dos limites do art. 37, IX, da CF/1988, é nula a partir da irregularidade, e apenas gera direito ao pagamento de salários e FGTS pelos meses efetivamente trabalhados no período irregular.
O servidor contratado irregularmente por ente público não tem direito à percepção de férias ou décimo terceiro salário, em razão da ausência de vínculo estatutário ou celetista regular. É devido o pagamento do FGTS no período em que o contrato passou a ser irregular, como medida de vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS (Tema 551), Plenário, j. 16.04.2015; TJPB, ApCiv 0012998-32.2014.815.2001, Rel.
Des.
Saulo Benevides, j. 04.06.2018; TJPB, AgInt 0805791-29.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos William, j. 17.09.2022.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pelo promovido pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo promovente.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o promovido-recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Condeno o promovente-recorrente em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 122/FONAJE, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
05/08/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:16
Não conhecido o recurso de JULIAO VINICIOS GAMA SANTOS DE FIGUEIREDO - CPF: *78.***.*14-73 (RECORRENTE)
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22/07/2025 21:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LUCENA (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 21:16
Voto do relator proferido
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22/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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