TJPB - 0804962-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:28
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0804962-50.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUCIANO JOSE FERREIRA SOARES REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
LUCIANO JOSÉ FERREIRA SOARES ajuizou o que denominou de "ação de consignação em pagamento" em face de BANCO GM S/A (id. 68662367).
Em decisão inicial, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua efetiva impossibilidade de custear esta ação, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada, bem como que a parte autora fizesse juntada ao processo de comprovante de endereço e procuração outorgada pelo autor ao advogado subscrevente da petição inicial com data recente, ou seja, outorgada a pelo menos 6 (seis) meses antes da propositura da presente demanda, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (id. 74872408).
Expedida intimação, a parte autora não atendeu o que lhe foi determinado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.); b) juntar declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; c) juntar procuração outorgada pelo autor ao advogado subscrevente da petição inicial com data recente, ou seja, outorgada a pelo menos 6 (seis) meses antes da propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da exordial”.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, não tendo a demandante adotado as diligências necessárias ao cumprimento da decisão inicial (id. 74872408), não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/12/2023 12:21
Indeferida a petição inicial
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02/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE FERREIRA SOARES em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:15
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0804962-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido na petição de id. 77064256, para conceder à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que cumpra a decisão de id. 74872408.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE FERREIRA SOARES em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:01
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:38
Deferido o pedido de
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03/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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