TJPB - 0833431-63.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0833431-36.2021.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E SOSSEGO ALHEIOS APELANTE: ADRIANO ALBUQUERQUE CAVALCANTI (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ IVANILDO BARROS GOUVEIA, OAB/ PB 28.697).
APELADO: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LAGOA SECA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO OU TRABALHO ALHEIOS – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – MINISTÉRIO PÚBLICO – DENÚNCIA – SOM ACIMA DO PERMITIDO – CONFRATERNIZAÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDENTE – APELAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 26248290 RAZÕES DO APELANTE: ID 26248309 CONTRARRAZÕES DO APELADO: ID 26248313 PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA TURMA RECURSAL: não foi apresentado, apesar de intimado.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida condenou o réu por perturbação do sossego (art. 42, III, da LCP) devido a um evento festivo com som alto em área rural, referente a comemoração de profissionais da saúde pelo marco zero de pacientes de COVID-19 no Hospital de Campina Grande.
O apelante argumentou que o único reclamante, um capitão da PM, desistiu da representação, em que pesasse ser ação pública condicionada e sua residência fica a 500 metros do local do evento, não tendo ocorrido perturbação do sossego.
Além disso, argumentou que não houve aferição do nível de som e que diante da condução da situação, houve abuso de autoridade do capitão ao acionar a polícia.
Diante disso, exige-se a extinção da punibilidade e a reforma da sentença por falta de provas e tipicidade do crime.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu que fosse negado o improvida a apelação, eis que independente da renúncia da vítima, a infração é de ação penal pública incondicionada, não havendo como realizar composição civil.
Alegou que a comemoração do “marco zero” da COVID-19 não justificaria o evento, nem o barulho excessivo, o que levou ao chamamento da autoridade policial, não havendo abuso de autoridade.
Sustentou que o fato da ausência de pluralidade de vítimas, não implicava na perturbação do sossego, exigindo a lei prova do incômodo coletivo, bem como que apesar de não haver prova técnica, havia prova testemunhal, tendo sido negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois possuía sentença transitada em julgado por tráfico de drogas.
De fato, o crime de perturbação do sossego, previsto no art. 42 da Lei das Contravenções Penais, é de ação penal pública incondicionada, o que significa que a representação da vítima não é requisito para o cumprimento do feito.
Assim, a desistência e renúncia da vítima à representação criminal não interfere na continuidade da ação penal, apenas se fosse condicionada à representação e sendo a abdicação realizada antes da denúncia é que poderia haver extinção da punibilidade e arquivamento dos autos.
Superada tal preliminar, é de se dizer que o crime de perturbação do sossego geralmente não exige prova técnica (como decibelímetro), bastando testemunhos que comprovem a perturbação eficaz.
Vejamos a jurisprudência do TJPB: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DO ARTS. 329 E 331 DO CP E CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 42, III DA LCP.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA, BEM COMO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA A COMPROVAÇÃO DO SOM ALTO.
FATO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 2.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO APLICADA.
NÃO ACATAMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA A SER FEITO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 3 DESPROVIMENTO. - Descaber o pleito absolutório formulado pelo recorrente, quando o conjunto probatório coligido aos autos, demonstra a materialidade e autoria dos crimes de desacato e resistência, bem como da contravenção penal de perturbação do sossego alheio. - Quanta à alegação de ausência de laudo técnico para atestar a contravenção penal de perturbação ao sossego, em razão da utilização de som alto, destaco que a prova técnica se mostra prescindível, quando é possível a comprovação da infração por outros meios de prova, a exemplo do depoimento testemunhal. - Não restando demonstrada que a pena restritiva imposta pelo juízo a quo seja de difícil ou impossível cumprimento, inviável a sua substituição, vez que não cabe ao réu optar pela reprimenda que mais lhe convém.
Ademais, é cabível a adequação pelo Juízo das Execuções Criminais, a fim de possibilitar a regular execução da medida pelo reedecudando. - Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento eletrônica acostada aos autos”. (0806676-02.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 24/10/2022).
Quanto à alegação de abuso de autoridade, o fato da vítima ser capitão da Polícia Militar pouco influencia neste quesito, devendo haver a caracterização deste quando preenchidos os seguintes elementos: a) que o fato incriminado constitua crime; b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública; c) que haja sido cometido no exercício de sua função; d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique.
Nenhum destes quesitos foi comprovado no caso em tela.
Ante ao exposto, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), correspondendo à ementa do presente julgado a súmula do voto.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida do período de .30 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
01/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de ADRIANO ALBUQUERQUE CAVALCANTI - CPF: *71.***.*70-86 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:35
Voto do relator proferido
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30/07/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 22:08
Juntada de Petição de sustentação oral
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24/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital a realizar-se de 30/07/2025 às 09:00. -
22/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2025 01:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 07:54
Retirado pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 07:54
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Manoel Goncalves Dantas De Abrantes
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17/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:19
Outras Decisões
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24/02/2025 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2025 16:19
Retirado pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 22:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 22:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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28/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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