TJPB - 0804626-69.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 09:29
Decorrido prazo de THAIS DE AVILA LINS QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de THAIS DE AVILA LINS QUEIROZ em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:58
Decorrido prazo de SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:02
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:02
Expedição de Carta.
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21/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0804626-69.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO , COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 16/10/2025 Hora: 10:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
15/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/08/2025 09:22
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804626-69.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SÉRGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA REQUERIDOS: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO , COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021) ajuizada por SÉRGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA, em face do SICREDI EVOLUÇÃO, COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) percebe uma renda bruta de aproximadamente quinze mil reais e, nos últimos anos, vem enfrentando um quadro de dificuldades financeiras junto aos demandados, com empréstimos consignados e, as parcelas que antes pareciam possíveis de pagamento, passaram a ser onerosas e estão prejudicando o sustento do autor e da sua família; 2) hoje a dívida, com juros e encargos, atinge a quantia expressiva de R$863.801,10 (oitocentos e sessenta e três mil oitocentos e um reais e dez centavos), com um comprometimento mensal de renda que ultrapassa em 51,87% o limite permitido; 3) o autor vive em um estado constante de tensão, prejudicando sua saúde física e mental.
Requer, a concessão da tutela para que as promovidas, de forma solidária, limitem a somatória dos descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente do autor ao patamar de 30% (trinta por cento) rendimentos líquidos da parte autora, ou, subsidiariamente, que suspendam a exigibilidade dos débitos e a cobrança dos respectivos encargos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Acostou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a natureza jurídica da lide, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Da leitura da relação dos incluídos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira (salário mínimo) atualmente tem o valor de R$ 1.518,00, e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
Outrossim, de acordo com o artigo 3º da Lei 11.150/2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) e, de acordo com os documentos acostados nos autos, nesta fase cognitiva, da análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, neste momento, não há com precisão como afirmar que o autor está com o mínimo existencial comprometido.
Pela documentação acostada e fatos narrados na peça pórtica, o autor é funcionário público e possui um salário que ultrapassa referidos valores.
Segundo – embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a parte autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do C.D.C exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Em que pese toda a narrativa da peça pórtica, tais esclarecimentos não se encontram devidamente comprovados, de modo que inexiste justa causa para concessão da liminar.
De maneira genérica afirma que firmou os contratos e foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, atribuindo a responsabilidade das contratações às instituições financeiras demandas.
Terceiro – fala em dificuldades para justificar a quitação das dívidas, contudo, trata-se de servidor público, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Quarto – a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir uma renda considerável e comprometa-la, como descrito na exordial, de maneira tão grande sem comprovação mínima de que os gastos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérflua, de forma a afastar o princípio da boa-fé Quinta – a tutela de urgência pretendida requer a limitação de todos os descontos ou simplesmente para que os descontos de todos os empréstimos sejam suspensos por 180 (cento e oitenta) dias, sem cobrança de encargos.
Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Sexto – o §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela.
Portanto, imperioso a dilação probatória.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO SOB O RITO DA LEI 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
TUTELA ANTECIPADA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
ANÁLISE DAS DEDUÇÕES EFETUADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos débitos impugnados ou limitar os descontos no contracheque da agravante ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. 2.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente da agravante a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 3.
Além disso, o art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III).
Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 4.
De modo semelhante, a verificação da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c.
STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada no juízo sumário de cognição. 5.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos e de suspensão da exigibilidade dos débitos como forma de tratamento do superendividamento, mostra-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida 6.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 0748424-60.2023.8.07.0000 1828398, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas – Lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação não realizada.
Plano de pagamento não apresentado.
Procedimentos específicos não cumpridos (Lei nº 14.181/2021).
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento. 1.
O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em ação na qual se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária, além da apresentação de todos os credores no polo passivo da demanda; a realização da audiência de conciliação; e a apresentação do plano, condições e formas de pagamento pelo devedor, conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021. 2.
Trata-se de procedimento específico e de observância obrigatória; não havendo acordo entre as partes no ato da solenidade conciliatória, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Considerando que, no presente caso, não foram observados esses requisitos da lei de regência, é de rigor a manutenção da decisão recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804026-77.2024.8.15.0000, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível – 26/03/2024) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Citem e intimem as instituições financeiras promovidas (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P..C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CP.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C;P;C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ciente de que a discordância, não impede que o Juízo realize atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/08/2025 11:20
Recebidos os autos.
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04/08/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/08/2025 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2025 19:40
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (REQUERIDO), COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO - CNPJ: 01.***.***/0028-08 (REQUERIDO), COOPERATIVA DE CRED
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01/08/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA - CPF: *45.***.*76-87 (REQUERENTE).
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22/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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