TJPB - 0819867-75.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:43
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº: 0819867-75.2025.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Sucessão Provisória] REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO, LEUDA MARIA DE ARAUJO FEITOZA, LUIZ CARLOS CASTRO DE ARAUJO, LAERSON CASTRO DE ARAUJO JUNIOR S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pela titular.
Inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Sucessores civis.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
LUCIA DE FATIMA ARAUJO - CPF: *06.***.*71-34, LEUDA MARIA DE ARAUJO FEITOZA - CPF: *88.***.*58-00, LUIZ CARLOS CASTRO DE ARAUJO - CPF: *86.***.*53-91 e LAERSON CASTRO DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *07.***.*27-70, devidamente qualificados nos autos da presente ação, postularam, através de Advogado, ALVARÁ JUDICIAL visando o levantamento de valores deixados pela Sra.
JOSEFA DE CASTRO ARAUJO, falecida em 28 de Dezembro de 2024.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo interesses de menores ou incapazes, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade da falecida e que não foram por ela recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome da falecida JOSEFA DE CASTRO ARAUJO existem valores a receber perante a CEF, conforme noticiado pelo SISBAJUD ostentado nos autos de ID nº 117101966 - Pág. 1.
Frise-se que a extinta não deixou dependentes previdenciários (ID. 116946977 - Pág. 1) Destarte, devidamente comprovada a legitimidade dos requerentes, o interesse processual e o direito sobre o objeto do pedido, impõe-se a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ, autorizando os promoventes LUCIA DE FATIMA ARAUJO - CPF: *06.***.*71-34, LEUDA MARIA DE ARAUJO FEITOZA - CPF: *88.***.*58-00, LUIZ CARLOS CASTRO DE ARAUJO - CPF: *86.***.*53-91 e LAERSON CASTRO DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *07.***.*27-70, a receberem, em quotas iguais, junto a Agência Bancária supracitada todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, deixados pela falecida JOSEFA DE CASTRO ARAUJO, respondendo os aludidos por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Concedo a gratuidade judiciária.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:30
Juntada de Alvará
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19/08/2025 20:04
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 04:17
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Proc.
Nº: 0819867-75.2025.8.15.0001 [Sucessão Provisória] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [ALUSKA ARAUJO SANTOS - CPF: *07.***.*90-96 (ADVOGADO), LUCIA DE FATIMA ARAUJO - CPF: *06.***.*71-34 (REQUERENTE), LEUDA MARIA DE ARAUJO FEITOZA - CPF: *88.***.*58-00 (REQUERENTE), LUIZ CARLOS CASTRO DE ARAUJO - CPF: *86.***.*53-91 (REQUERENTE), LAERSON CASTRO DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *07.***.*27-70 (REQUERENTE)] Vistos etc. 1.
Cientifique-se a parte autora sobre os valores localizados na pesquisa SISBAJUD. 2.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:37
Juntada de Acórdão
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16/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:05
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 17:33
Expedição de Carta.
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10/06/2025 08:40
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2025 12:02
Declarada incompetência
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30/05/2025 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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