TJPB - 0800238-25.2020.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800238-25.2020.8.15.0411 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALHANDRA RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTES: JANES CLEIDE SÉRGIO DOS SANTOS, ELIANE SÉRGIO DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS E LEANDRO SÉRGIO DOS SANTOS (Sucessores da autora - Sra.
Maria José Sérgio dos Santos) ADVOGADO: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - OAB/PB 25.192 APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/PB 20461-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória.
Abandono da Causa.
Extinção do Processo.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, sob fundamento de abandono da causa.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia consiste em apurar se ocorreu abandono da causa pelos autores.
III.
Razões de Decidir 3.
A inatividade da parte promovente quanto a prática de ato ou diligência que lhe compete (art. 485, III, CPC) enseja a intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 4.
Observando-se a paralisação do feito por mais de 30 dias, e determinada a intimação pessoal do exequente, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, impõe-se a extinção por abandono.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, inc.
III e §1.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0810236-47.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior; 0001939-26.2009.8.15.0351, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,.
Relatório Janes Cleide Sérgio dos Santos, Eliane Sérgio dos Santos, José Francisco dos Santos e Leandro Sérgio dos Santos, sucessores da autora - Sra.
Maria José Sérgio dos Santos, interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra que julgou extinta a Ação Declaratória nº 0800238-25.2020.8.15.0411, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado, assim dispondo: [...] Após intimada pessoalmente, a ausência de manifestação da parte autora evidencia o abandono da causa por parte da requerente, incidindo, no presente caso, causa de extinção expressamente prevista em lei.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso III do NCPC. (ID. 36257359).
Nas razões recursais, os promoventes alegam, em síntese, que o advogado dos promoventes não foi intimado dos atos processuais, bem como violação do princípio do acesso à justiça.
Diante disso, requerem a reforma da sentença, com o consequente acolhimento do pedido formulado na inicial (ID. 36257362).
Contrarrazões apresentadas (ID. 36257368).
Os recorrentes pugnam pela concessão da gratuidade processual no ID. 36559819. É o que importa relatar.
Voto.
Inicialmente, em consonância com o artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade processual aos recorrentes.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
Tratando-se de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, necessária a observância do artigo 485, inc.
III e §1º, do CPC, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II – o processo ficar parado durante mais de 01(um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; […] §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da dicção legal se depreende que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Pontue-se que o §1º do art. 485 do CPC, estabelece que, na hipótese do inciso III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Compulsando-se de forma atenta os autos, é possível vislumbrar que os apelantes foram intimados para a diligência que lhes cabiam (ID. 36257341), no entanto, o prazo decorreu encontrando-se a causa sem impulsionamento no cartório por mais de 30 dias, com advertência de que sua inércia poderia ser interpretada como abandono processual, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Nesse sentido tem decidido o TJPB: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO TRÂMITE.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
A teor do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa por mais de trinta dias, deve ser precedida da intimação pessoal da parte Autora no prazo de cinco dias. (0803171-20.2016.8.15.0731, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. – A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, ou seja, por abandono de causa, requer a observância de prévia intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo. – Mantendo-se inerte a parte autora, outro caminho não há a ser percorrido que não o da extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,III, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0001939-26.2009.8.15.0351, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022) Consequentemente, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Dispositivo Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sua fixação na sentença recorrida. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800238-25.2020.8.15.0411 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALHANDRA RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTES: JANES CLEIDE SÉRGIO DOS SANTOS, ELIANE SÉRGIO DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS E LEANDRO SÉRGIO DOS SANTOS (Sucessores da autora - Sra.
Maria José Sérgio dos Santos) APELADO: BANCO BMG S.A Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que os recorrentes ingressaram no polo ativo da demanda na qualidade de sucessores da Sra.
Maria José Sérgio dos Santos.
Contudo, não foi concedido o benefício da justiça gratuita aos substitutos processuais, tampouco foi comprovado o recolhimento do preparo recursal.
Nessas hipóteses, a legislação prevê a intimação do recorrente para que sane o vício, conforme bem demonstram os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e o não recolhimento do preparo, após intimação clara para tanto, ensejam a deserção do recurso e o não conhecimento do apelo. 2.
A intimação para comprovar hipossuficiência ou recolher preparo atende à exigência legal do art. 1.007, §4º, do CPC, sendo desnecessária nova intimação específica para pagamento em dobro. (TJPB; 0801429-79.2023.8.15.0321, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DOBRO, QUANDO INSTADA A PARTE A FAZÊ-LO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não tendo a parte comprovado a quitação do preparo no ato de interposição do recurso, nem efetuado o pagamento em dobro, quando instada a fazê-lo, deve ser reconhecida a deserção, com a negativa de conhecimento prevista no art. 932, III, CPC. (TJPB; Agravo de Instrumento nº 0807989-98.2021.8.15.0000; Relatora: Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti; Juntado ao Pje em 22/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES.
DESERÇÃO CONFIGURADA, ANTE A INSUFICIÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO 932, III, CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Se o apelante não recolhe o preparo em dobro, após intimado para fazê-lo, tendo em vista não ser beneficiário da justiça gratuita, seu apelo torna-se deserto, não devendo ser conhecido. - “Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do Recurso Especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte recorrente comprovou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a declaração de deserção do recurso.” (STJ.
AgInt-AREsp 1.573.584.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva.
DJE 26/06/2020). - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender ao requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJPB; Agravo de Instrumento nº 0807989-98.2021.8.15.0000; Relator: Des.
João Alves da Silva; Juntado ao Pje em 17/01/2022) Assim, determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou realizem seu pagamento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Além disso, providencie-se a correção do cadastro no Sistema PJe de 2º grau, uma vez que o presente recurso foi interposto pelos herdeiros da autora, Maria José Sérgio dos Santos, a saber: Janes Cleide Sérgio dos Santos, Eliane Sérgio dos Santos, José Francisco dos Santos e Leandro Sérgio dos Santos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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12/04/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 07:34
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2024 06:38
Conclusos para despacho
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04/12/2024 06:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/11/2024 13:11
Juntada de Carta precatória
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29/10/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO SÉRGIO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 07:54
Juntada de informação
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19/09/2024 19:29
Juntada de Carta precatória
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17/09/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 00:52
Juntada de provimento correcional
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14/05/2024 21:55
Conclusos para despacho
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23/04/2024 18:47
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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28/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 20:57
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/02/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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20/02/2023 09:12
Juntada de Petição de resposta
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13/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
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15/07/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 06:43
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:05
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2020 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2020 20:42
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:39
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 23:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2020 23:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2020 19:20
Conclusos para decisão
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27/03/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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