TJPB - 0806863-19.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:42
Baixa Definitiva
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29/08/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 07:41
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 04:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CORREIA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0806863-19.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEXSANDRA DE ANDRADE CORREIA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-TRANSPORTE POR SERVIDOR MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA PARAÍBA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ALEXSANDRA DE ANDRADE CORREIA, contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Município de João Pessoa, que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária de cobrança.
A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento de 44 vales-transporte mensais, com base nas Leis Municipais nº 6.166/1989 e nº 1.519/1990, e a consequente condenação do Município de João Pessoa ao pagamento da indenização correspondente, respeitada a prescrição quinquenal.
O recorrente sustenta que o direito ao benefício decorre diretamente da legislação municipal, bem como da previsão orçamentária constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, afastando a necessidade de requerimento administrativo e a alegação de limitação orçamentária.
Alega ainda que a sentença ignorou a existência de norma legal clara e objetiva que assegura o benefício a todos os servidores, independentemente de critério discricionário da Administração.
Em sede de contrarrazões, o recorrido, Município de João Pessoa, suscita, inicialmente, a tempestividade da manifestação e, no mérito, sustenta que o direito ao vale-transporte está condicionado ao preenchimento de requisitos legais, como o limite de remuneração, a formalização de requerimento pelo servidor e a contribuição financeira de 6% do vencimento.
Aduz que a autora aufere remuneração superior ao teto estabelecido para o recebimento do benefício e que não há comprovação de pedido administrativo formulado para sua concessão.
Por fim, assevera que a sistemática de concessão do benefício segue critérios legais e regulamentares, inexistindo direito subjetivo automático ao recebimento do auxílio- transporte. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito No mérito, não assiste razão à recorrente.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJPB é firme no sentido de que a concessão do auxílio-transporte, ainda que prevista em norma municipal, depende de requerimento administrativo prévio, por meio do qual se viabiliza a análise do local de residência, local de trabalho e meio de transporte utilizado, conforme previsto na legislação federal (Lei nº 7.418/1985) e replicado no art. 7º da Lei Municipal nº 6.166/1989.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo prévio junto à Administração Pública, tampouco apresentou prova da efetiva necessidade da utilização de transporte público no deslocamento residência-trabalho, nem documentos que permitam apurar o valor efetivamente despendido com transporte, requisitos indispensáveis à concessão do auxílio-transporte.
A legislação municipal não confere caráter automático à verba, exigindo o cumprimento de critérios objetivos, tais como o requerimento formal, a demonstração do percurso e do meio de transporte utilizado, bem como a observância do limite de 6% da remuneração básica, a título de coparticipação do servidor.
A ausência desses elementos inviabiliza tanto o reconhecimento do direito como a quantificação da verba, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, destacam-se os precedentes das Turmas Recursais deste Tribunal, inclusive da Turma Recursal Permanente de Campina Grande: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALE-TRANSPORTE – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO- DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373 , I , do Código de Processo Civil .
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa. - Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrido, sem a comprovação do quantitativo resta impossível avaliar o quantum a ser pago, assim como, conforme bem lembrado pelo magistrado a quo, apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico da apelante, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. (Processo nº 0826670-25.2024.8.15.2001, Relator Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 15 de abril de 2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Processo nº 0848941-28.2024.8.15.2001, Relatora Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, julgado em 10 de julho de 2025).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa.
Ficam, contudo, suas exigibilidades suspensas em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
01/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:29
Conhecido o recurso de ALEXSANDRA DE ANDRADE CORREIA - CPF: *85.***.*52-00 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDRA DE ANDRADE CORREIA - CPF: *85.***.*52-00 (RECORRENTE).
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05/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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