TJPB - 0800112-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 03/03/2025
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800112-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339, MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 Promovido(a): EXECUTADO: JEAZI CABRAL SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Em petição de ID 102270512, requereu a penhora de bens que guarnecem a residência da executada, contudo, tal medida já foi deferida em ID 87866414, sem êxito para a localização da parte.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
22/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/10/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:41
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800112-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339, MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 Promovido(a): EXECUTADO: JEAZI CABRAL DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório em ID 99406960, INTIME-SE o requerente para que informe e comprove, no prazo de10 (dez) dias, os ganhos da parte executada, sob pena de indeferimento do pedido de penhora salarial e extinção da execução, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 11:00
Juntada de diligência
-
21/07/2024 18:40
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:17
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800112-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339, MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 Promovido(a): EXECUTADO: JEAZI CABRAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de Id 89460556 em 05 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/05/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 12:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/04/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2024 06:19
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800112-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 Executado(a): EXECUTADO: JEAZI CABRAL DESPACHO Vistos etc.
A exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora de bens.
Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi citada por Whatsapp e que foi certificado que ela não reside no endereço declinado nos autos (id. 77266361).
Logo, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar endereço atualizado da promovida.
Indicado o endereço, expeça-se Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (que deverá fornecer os meios necessários para remoção), de bens tantos bens bastem para a satisfação do crédito exequendo, no endereço declinado na exordial, fazendo constar do Mandado, também, o endereço do exequente, e se possível seu telefone, para contato pelo Oficial de Justiça.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Não havendo bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado.
Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/03/2024 09:33
Outras Decisões
-
28/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800112-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 Promovido(a): EXECUTADO: JEAZI CABRAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$ 698,24.
Citado (id. 77266361), o executado não adimpliu.
Sisbajud infrutífero (id. 79716295) e demais buscas nos sistemas disponíveis também infrutíferas (id. 81164630).
O exequente juntou planilha atualizada do débito em R$ 790,54 e pugnou pela penhora dos direitos do imóvel (id. 81992666).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O artigo 805 do Código de Processo Civil dispõe sobre o princípio da menor onerosidade para o devedor que, deve ser sopesado pelo magistrado no caso concreto, em atenção ao interesse do credor. "Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." (Código de Processo Civil) Na hipótese, verifico que há uma desproporção entre o valor da dívida exequenda e o valor do bem imóvel que se pretende penhorar.
O montante exequendo atualizado sequer perfaz o equivalente a um salário mínimo.
Portanto, entendo que a penhora sobre os direitos do imóvel é medida mais gravosa, razão pela qual deve ser indeferido o pedido do exequente.
INTIME-SE o exequente indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
08/01/2024 12:08
Outras Decisões
-
16/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800112-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 Promovido(a): EXECUTADO: JEAZI CABRAL DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte autora/exequente a penhora de 30% dos vencimentos/salários da parte ré/executada com vistas a solvência do seu crédito.
O salário é impenhorável segundo determinação do artigo 833, inciso IV do CPC.
O STJ, em decisão recente flexibilizou, excepcionalmente, a regra da impenhorabilidade de salários, permitindo-se a penhora de até 30% dos vencimentos da parte em execução de dívida não alimentar, desde que preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e sua família.
Assim, indefiro o pedido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
No caso dos autos não existe prova de que a executada perceba salário vultoso que autorize a sua penhora parcial.
Desse modo, não é o caso de aplicar a relativização do julgado do STJ.
Intime-se a parte autora desta decisão e para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2023 12:05
Outras Decisões
-
31/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800112-50.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 Promovido(a): EXECUTADO: JEAZI CABRAL DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 79716295).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, foram localizados bens imóveis, conforme tela em anexo.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:58
Outras Decisões
-
06/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0800112-50.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: JEAZI CABRAL INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte exequente, visto não ter sido encontrado valores em conta, conforme id retro, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
26/09/2023 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 23:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:44
Decorrido prazo de JEAZI CABRAL em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 16:48
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2023 17:41
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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