TJPB - 0800538-76.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:56
Decorrido prazo de DAIANA JUSTINO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 01:43
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800538-76.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA JUSTINO DOS SANTOS REU: VIAÇÃO PROGRESSO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização ajuizada por Daiana Justino dos Santos em face de Viação Progresso, representada por seu patrono Dr.
Manoel Norberto Leite Neto – OAB/BA 59.649.
Entretanto, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração desacompanhada de assinatura da outorgante, o que configura ausência de representação processual válida, nos termos do art. 103 do CPC.
Regularmente intimada para sanar o vício (art. 76, §1º, I, do CPC), a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a regularização da representação processual dentro do prazo legal, conforme certidão (id 117091336).
A ausência de instrumento de mandato válido impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, portanto, causa de extinção sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência correlata: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
VÍCIO NÃO SANADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2.
A falta de regularização da representação processual, apesar de ter sido oportunizada ao Autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, art. 485 do CPC.” (TJGO - AC: 04351578020148090024, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível) Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, ante a ausência de citação.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
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28/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de DAIANA JUSTINO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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