TJPB - 0803281-33.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado. -
29/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 09:02
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803281-33.2022.8.15.0141 AUTOR: NEILDES GUEDES DE FIGUEREDO CARNEIRO Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por NEILDES GUEDES DE FIGUEREDO CARNEIRO, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; e (c) se houver apresentação de impugnação por EXCESSO DE EXECUÇÃO, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de haver a rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 1.1) A base de cálculo para a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (10%), em virtude da ausência do pagamento voluntário, é a mesma, qual seja, o valor da condenação (valor do principal + honorários advocatícios da fase de conhecimento); (STJ, 3ª Turma.
REsp 1757033-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 09/10/2018) 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC: 3.1) Se a matéria de defesa for, exclusivamente, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE a (in)existência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo apresentado pelo executado na impugnação; 3.1.1) Não havendo a declaração do valor correto ou a apresentação de demonstrativo de cálculo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC; 3.2) Havendo a declaração do valor e demonstrativo de cálculos na impugnação, nos casos de excesso de execução, bem como alegadas outras matérias de defesa, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado; 3.3) Após a manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS; 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do executado, em relação ao valor atualizado do débito, observadas as diretrizes do item 1, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD.
O(A) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente que, uma vez elaborada a minuta de bloqueio, não deverá juntar o documento nos autos do processo, sob pena de inviabilizar a surpresa para localização de ativos penhoráveis. 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), objetivando evitar perda do valor aquisitivo dos valores bloqueados, PROCEDA-SE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA para CONTA JUDICIAL, por meio do sistema SISBAJUD, a ser ratificada por esta magistrada, e INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: NEILDES GUEDES DE FIGUEREDO CARNEIRO Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 1323, LOT JOÃO P DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: desconhecido Advogado: AILA MARIANA DA SILVA OAB: PB25621 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, EDIFÍCIL VICENTE DE ARAÚJO, anexo 680, andar 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 -
04/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:53
Processo Desarquivado
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03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 18:31
Juntada de Petição de informação
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22/03/2025 06:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:56
Juntada de Certidão de prevenção
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24/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/09/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2024 04:22
Juntada de provimento correcional
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05/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:19
Decorrido prazo de NEILDES GUEDES DE FIGUEREDO CARNEIRO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de NEILDES GUEDES DE FIGUEREDO CARNEIRO em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 06:28
Determinada diligência
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01/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
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30/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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07/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de NEILDES GUEDES DE FIGUEREDO CARNEIRO em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/06/2023 23:59.
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06/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:22
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 04:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 05:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 17:25
Decorrido prazo de NEILDES GUEDES DE FIGUEREDO CARNEIRO em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 07:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
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02/08/2022 19:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2022 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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