TJPB - 0802437-62.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802437-62.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: MARIA LIGIA RODRIGUES ZUZA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA COSTA AFREU - PB21780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença retro, alegando, em síntese, a existência de contradição/omissão na citada decisão que julgou extinto este processo sem julgamento de mérito em face da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecer, processar e julgar causas em que ente federal seja parte, ainda mais em âmbito de jurisdição delegada.
Alega a embargante que a ação foi corretamente ajuizada com base na competência delegada.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Nessas condições, forçoso é salientar que a insatisfação colide com matéria de mérito do julgado consistente na insatisfação do autor pelo não processamento da presente ação no rito do juizado especial da fazenda pública.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão/contradição, posto que foi suficientemente clara ao mencionar que, no âmbito da jurisdição federal delegada, o processamento e julgamento deve ser pelo procedimento comum (ordinário), ante a ausência de previsão dos entes federais no rol do art. 5º da Lei 12.153/2009, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, bem como, na jurisprudência pátria, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
07/08/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802437-62.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: MARIA LIGIA RODRIGUES ZUZA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA COSTA AFREU - PB21780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
O acionante ingressou com a presente ação em face do INSS perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, valendo-se da norma constitucional prevista no 109, § 3º, CF. É o relatório.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 64, § 1°, do CPC que: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Destarte, a competência material do juízo é matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão e podendo ser reconhecida intio litis pelo magistrado.
Na espécie, trata-se de ação movida contra autarquia federal, pelo rito do juizado especial da fazenda pública.
Além disso, trata-se de competência delegada, na forma do art. 109, §3 da CF.
Pois bem, nô âmbito da jurisdição federal delegada, o processamento e julgamento deve ser pelo procedimento comum (ordinário), ante a ausência de previsão dos entes federais no rol do art. 5º da Lei 12.153/2009: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas Neste sentido, colaciono o recente julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JURISDIÇÃO DELEGADA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É competente o Juízo Ordinário para o processamento e julgamento de ação movida contra o INSS em sede de competência federal delegada à Justiça Comum, independentemente do valor da causa, uma vez que os entes federais não figuram no rol estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 12.153/2009, que dispôs sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município. 2.
Levando em conta que a sentença foi publicada após 18-03-2016, aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, os honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte). (TRF4, AC 5009101-31.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022) (grifos aditados).
Deste modo, força convir que aos Juizados Especiais da Fazenda Pública falece competência para conhecer, processar e julgar causas em que ente federal seja parte, ainda mais em âmbito de jurisdição delegada, declarando-se a incompetência deste juizado.
Do exposto e fulcrado nos arts. 5° da Lei 12.153/2009 e art. 51, II, da Lei 9.099/951, julgo extinto este processo sem julgamento de mérito, não havendo, destarte, remessa dos autos ao juízo competente, ao contrário da disciplina tratada no Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos mediante baixa e demais cautelas de estilo.
Sem custas (art. 54, lei nº 9.099/95) nem honorários advocatícios (art. 55, lei nº 9.099/95).
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição 1Aplicação subsidiária, conforme art. 27 da Lei 12.153/2009 -
29/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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