TJPB - 0804236-02.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 06:04
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:11
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804236-02.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: PEDRO MANOEL FERREIRA Nome: PEDRO MANOEL FERREIRA Endereço: R GERALDO BARBOSA DO AMARAL, 27, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-130 REU: MATHEUS HENRIQUE TOMAZ FERREIRA Nome: MATHEUS HENRIQUE TOMAZ FERREIRA Endereço: R DA CONQUISTA, 22, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-282 Vistos, etc. 01) Defiro a gratuidade (art. 4º, LAJ); 02) Quanto ao pedido liminar contido na inicial: Consoante preceitua a Súmula 358, do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008) Com efeito, conforme já decidiu aquele E.
Tribunal unificar a interpretação da lei federal, “O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue e não enseja a extinção da execução. 3.1.
A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou.
Precedentes” (HC 405.934/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017).
Com essas razões, indefiro o pedido de concessão de liminar de exoneração de alimentos inaudita altera pars, contido na inicial. 03) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 09/09/2025 às 10:00 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 04) Intime-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*); 05) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
Cópias do presente despacho/decisão servirão: a) de mandados e/ou carta precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. b) de ofício determinando que o órgão empregador proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, com consequente repasse para conta bancária da genitora do (a; os; as) alimentando (a; os; as): agência xxx, conta corrente xxx.
João Pessoa, 16 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:25070815323294900000108690253 -
01/08/2025 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 10:00 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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01/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MANOEL FERREIRA - CPF: *21.***.*26-72 (AUTOR).
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10/07/2025 23:08
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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