TJPB - 0860675-54.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0860675-54.2016.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Tadeu Almeida Guedes APELADOS: Cássio Higino de Freitas e outros ADVOGADO: Cláudio Oliveira Coutinho - OAB/PB 18.874 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA.
AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 7 HORAS DIÁRIAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 514 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidores do Poder Judiciário estadual, condenando-o ao pagamento de uma hora extraordinária diária, acrescida de 50% do valor da hora normal, referente ao período de 06 de dezembro de 2011 a dezembro de 2014, em razão da ampliação da jornada de trabalho de 6 para 7 horas diárias sem a correspondente majoração salarial, conforme estabelecido pela Resolução TJ/PB nº 33/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ampliação da jornada de trabalho de 6 para 7 horas diárias sem acréscimo remuneratório configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) determinar se o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) de 2011 compensou financeiramente o acréscimo de jornada, afastando a obrigação de pagamento da sétima hora trabalhada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de inovação recursal foi rejeitada, pois os fundamentos apresentados em sede de apelação estavam contidos na contestação de forma suficiente, não configurando inovação vedada. 4.
A ampliação da jornada de trabalho dos servidores de 6 para 7 horas diárias, determinada pela Resolução TJ/PB nº 33/2009, sem o correspondente aumento remuneratório, configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da CF/88. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 660.010/PR (Tema 514), firmou a tese de que a majoração da jornada de trabalho sem a devida contraprestação remuneratória é inconstitucional por violar a irredutibilidade de vencimentos. 6.
A jurisprudência do STF, em diversas decisões posteriores, reafirmou a necessidade de pagamento proporcional ao acréscimo de jornada, inclusive quanto a servidores do Poder Judiciário da Paraíba, evidenciando que a situação concreta atrai a aplicação da tese firmada no Tema 514. 7.
O novo PCCR instituído pela Lei Estadual nº 9.586/2011 não indicou expressamente a carga horária dos servidores e tampouco vinculou o reajuste remuneratório à compensação da sétima hora trabalhada, razão pela qual não se pode considerar que tenha havido efetiva contraprestação pelo acréscimo de jornada. 8.
A alegação de dedicação exclusiva dos ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança não afasta o direito ao pagamento da sétima hora, tendo em vista que também lhes foi imposta a jornada ininterrupta de 7 horas, não sendo possível a aplicação de carga horária superior (8 horas) sem o intervalo legalmente exigido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelo desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ampliação da jornada de trabalho de servidores públicos de 6 para 7 horas diárias sem acréscimo remuneratório viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF/88. 2.
A ausência de previsão expressa no novo PCCR quanto à compensação financeira pela sétima hora trabalhada não afasta o dever de indenizar o servidor pela hora excedente laborada. 3.
A imposição de jornada ininterrupta de 7 horas a ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas não os exclui do direito ao recebimento da diferença remuneratória correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 19; Lei Estadual nº 9.586/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 660.010/PR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 30.10.2014 (Tema 514); STF, RE 1.155.171 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08.06.2021; STF, RE 1.245.315 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STF, RE 1.137.449 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 12.04.2019; TJPB, ApCív 0800039-70.2016.8.15.0531, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 19.06.2024; TJPB, ApCív 0808264-68.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, j. 05.09.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente a Ação de Cobrança nº 0860675-54.2016.8.15.2001, ajuizada por Cássio Higino de Freitas e outros, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM PARTE, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal e, em consequência, condeno o ESTADO DA PARAÍBA a pagar aos AUTORES: CASSIO HIGINO DE FREITAS, FELIPE PIMENTEL MACHADO DIAS, HAILTON GERALDO DA SILVA, JADER JAMES BRAZ VIRGOLINO, VANILSON PEREIRA DE VASCONCELOS, uma hora extraordinária de trabalho, diária, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, por tratar-se de horas extras, do período compreendido entre 06 de dezembro de 2011 a dezembro de 2014, excluindo-se, obviamente, os feriados e os períodos do recesso forense. (ID. 36184513).
Em suas razões, argumenta que não há direito adquirido a regime jurídico para servidores públicos, e a relação estatutária é regida por normas que tutelam o interesse público e estão sujeitas a mudanças contínuas.
Alega que a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 estabelece uma jornada máxima semanal de 44 horas, com limites diários de 6 a 8 horas.
A Resolução TJPB nº 33/2009 (7 horas ininterruptas) e a Resolução CNJ nº 88/2009 (8 horas diárias, facultando 7 ininterruptas) estariam dentro desses limites legais.
Portanto, não houve "aumento de carga horária", mas sim um retorno a uma jornada já prevista na lei, não havendo diminuição nominal dos vencimentos, mas apenas regulamentação da prestação do serviço dentro da discricionariedade administrativa, não se amoldando, ao caso concreto, o precedente do STF (ARE 660.010/PR - Tema 514).
Argumenta que os autores não comprovaram que sua jornada passou de 6 para 7 horas diárias, nem que trabalharam acima de 8 horas conforme a Resolução CNJ nº 88/2009.
Ressalta, ainda, a impossibilidade de pagamento de horas extraordinárias aos ocupantes de cargos ou funções de chefia, direção ou assessoramento, porquanto se sujeitam ao regime de dedicação integral.
Alega, também, que foi aprovado o novo PCCR dos servidores (Lei nº 9.586 de 14 de dezembro de 2011) sob a égide da Resolução nº 14/2010, que estabeleceu a 7ª hora de trabalho, havendo o devido aumento de remuneração.
Assim, pugnou pela reforma da decisão, com afastamento da condenação (ID. 36184514).
Contrarrazões ofertadas, alegando-se, preliminarmente, inovação recursal quanto às matérias não ventiladas na contestação, operada a preclusão.
No mérito, defenderam a manutenção da sentença (ID. 36184516).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise da preliminar.
Da inovação recursal Os apelados alegam que o apelo deve ser parcialmente conhecido em razão de inovação recursal quanto às matérias não ventiladas na contestação: (1) Distinção (Distinguishing - STF - ARE 660.010/PR - Tema 514) e (2) Estancamento de horas extraordinárias com o Novo Plano de Cargo e Carreira em 2011.
Analisando a contestação do Estado da Paraíba, embora não utilize a palavra "distinguishing" como um subtítulo específico para o Tema 514 do STF, apresenta argumentos que fundamentam a ideia de distinção, defendendo que a jornada padrão para servidores públicos é de 8 horas diárias (art. 7º, XIII da CF/88) e que a fixação de 7 horas ininterruptas (Resolução CNJ nº 88/2009 e Resolução TJ nº 33/2009) é uma faculdade do Poder Judiciário, já incorporada à remuneração, não implicando em redução de vencimentos.
Quanto ao estancamento de horas extraordinárias pelo novo PCCR de 2011, o Estado argumenta que a Lei nº 9.586, de 14 de dezembro de 2011 (o NOVO PCCR), estabeleceu uma nova estrutura remuneratória e alterou os vencimentos sob a perspectiva do cumprimento de uma jornada diária de 7 (sete) horas.
A conclusão é que, em razão deste novo PCCR, a pretensão de condenação do Estado da Paraíba em horas extras seria "descabida".
Dessa forma, considerando que os referidos temas foram anteriormente abordados, não se configura inovação recursal, motivo pelo qual há de ser rejeitada a preliminar.
Do mérito O cerne da questão posta em análise diz respeito ao pagamento da sétima hora de trabalho à parte autora, ora apelados, servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da ampliação da carga horária de trabalho de 06 (seis) para 07 (sete) horas, decorrente da edição da Resolução n. 33/2009 desta E.
Corte de Justiça.
Na petição inicial, alegaram que, a partir de 19/11/2009, passaram a trabalhar 01 (uma) hora a mais, sem o correspondente reflexo em seus vencimentos, o que implicou, indiretamente, na redução destes, situação que perdurou até 07/01/2015.
Requerem, ao final, a condenação da parte promovida, ora apelante, ao pagamento das horas-extras trabalhadas a mais, desde 19/11/2009, com a entrada em vigor da Resolução n. 33/2009, até a efetiva implantação do pagamento decorrente da sétima hora, acrescido de juros moratórios e correção monetária, além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao regulamentar o art. 19 da Lei Complementar Estadual n. 58/03, editou a Resolução n. 01/07, de 10 de janeiro de 2007, que dispôs ser de 06 (seis) horas a jornada única de trabalho dos servidores do Poder Judiciário, definindo, portanto, a partir da edição do citado ato normativo, a duração da jornada e o valor a ser pago pela hora laborada: Art. 19 – A jornada máxima semanal de trabalho é de quarenta e quatro horas, respeitada duração mínima e máxima de seis e oito horas diárias, respectivamente.
Com o advento da Resolução n. 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que passou a consignar, em seu art. 1º, que o regime de trabalho para servidores do Poder Judiciário seria de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultando a fixação de 07 (sete) horas ininterruptas, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a Resolução n. 33, de 18/11/2009, determinando, em seu art. 6º, a mudança (para maior) da jornada de trabalho dos servidores deste Poder, passando a exigir a sétima hora, sem o respectivo aumento remuneratório.
Vejamos: Art. 6º.
No ato de composição dos grupos de servidores referidos nos arts. 2º e 3º desta Resolução, deverá ser respeitada a jornada de trabalho de sete horas ininterruptas ou oito horas com intervalo de duas horas, estipulada na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 58/2003. É importante esclarecer que o aumento da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba não acarretou no aumento da remuneração dos servidores.
Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal de Justiça da Paraíba, que adotava uma jornada de 06 (seis) horas para os seus servidores, passou a exigir 07 (sete) horas, voltando ao status quo ante, por meio da Resolução n. 01, de 07/01/2015.
Ocorre que, embora haja reiteradas jurisprudências no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, as alterações de seu regime jurídico não podem implicar na redução de seus vencimentos.
Na hipótese, resta evidente que houve um aumento na jornada de trabalho, sem a consequente remuneração correspondente, o que implica violação inequívoca à regra disposta no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, quando o julgamento do RE 660.010/PR (Tema 514), em sede de repercussão geral, no sentido da impossibilidade da majoração da carga horária dos servidores públicos desacompanhada da vantagem remuneratória correspondente, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Atente-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660010, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Pleno, 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifou-se) E, ainda, esta E.
Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DE 6 PARA 7 HORAS.
RESOLUÇÃO Nº 33/2009.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, E DO TJPB.
HORA TRABALHADA DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”. - Tendo o Poder Judiciário da Paraíba fixado carga horária anterior em seis horas diárias para seus servidores, o aumento da jornada para sete horas, desacompanhada do respectivo incremento da remuneração, implica infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). 1(ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). (TJPB, 0800039-70.2016.8.15.0531, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2024) (grifou-se) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL- ORDINÁRIA DE COBRANÇA- SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO – SÉTIMA HORA- JULGAMENTO DO TEMA 514, DAS REPERCUSSÕES GERAIS DO STF AO CASO EM TELA, SEGUNDO O QUAL A AMPLIAÇÃO DA JORNADA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PARAIBANO VIOLOU O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, PORQUANTO AUSENTE O RESPECTIVO AJUSTE FINANCEIRO- DIREITO AO RECEBIMENTO DA SÉTIMA HORA TRABALHADA- MANUTENÇÃO DA DECISÃO- DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (TJPB, 0808264-68.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
SÉTIMA HORA DE TRABALHO.
FATO INCONTROVERSO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE AUTORIZE O INCREMENTO REMUNERATÓRIO REFERENTE AO ACRÉSCIMO DA JORNADA DE SERVIÇO.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL.
RETORNO DA EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORÇA DE TRABALHO PARA SEIS HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO APELATÓRIO E DESPROVIMENTO REEXAME NECESSÁRIO. - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental, que é a hipótese dos autos. - Não há como negar que o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após a Resolução n. 33/2009 do TJPB, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo que é devido o pagamento, correspondente às diferenças das horas acrescidas e não pagas. - "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00100070520158150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 03-07-2018) (grifou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e Apelação Cível – Ação de cobrança – Pretensão deduzida na inicial julgada procedente - Irresignação – Procedência na origem – Servidora do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Carga horária – Acréscimo na jornada de trabalho – Ausência de aumento da remuneração – Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial – Orientação firmada pelo STF no ARE 660.010/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral – Necessidade de pagamento das diferenças salariais decorrentes da ausência de contraprestação pela sétima hora trabalhada durante o período em que vigorou a aludida jornada laboral – Procedência do pedido – Consectários Legais – ADIS 4357 e 4425 – Modulação dos efeitos – Lei 11.960/2009 – Provimento parcial da remessa necessária e desprovimento da apelação cível. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009).
No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. (TJPB, 0801786-11.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2017) (grifou-se) Desse modo, o aumento da jornada de trabalho diária dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sem a correspondente majoração da remuneração, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, a teor do art. 37, XV, da Constituição Federal.
Logo, os servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba fazem jus ao recebimento da diferença pecuniária no período em que trabalharam 07 (sete) horas diárias, ininterruptas.
Ademais, a matéria posta em análise trata da ampliação na jornada de trabalho regular dos servidores, sem o correspondente acréscimo na remuneração, atraindo, assim, a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”.
Mencione-se, ainda, que o Pretório Excelso, por meio da decisão monocrática de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, no julgamento do Agravo Regimental no RE 1.245.315, manteve o posicionamento de que, ao majorar o número de horas trabalhadas, sem a contraprestação pecuniária respectiva, houve o decréscimo remuneratório dos servidores do Poder Judiciária do Estado da Paraíba: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF, Relatora Min.
Carmem Lúcia – Segunda Turma – j. 25/05/2021) E, em novo julgado, a Suprema Corte de Justiça manteve o entendimento firmado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O art. 37, XV, da Constituição, interpretado no julgamento do Tema 514 da sistemática da Repercussão Geral (ARE 660.010-RG/PR), determina que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve vir acompanhada da correspondente elevação da remuneração.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – Ag.
Reg. no RE 1.155.171 – Rel.
Min.
Ricardo Levandowski– Segunda Turma – 08/06/2021) Seguem, ainda, os precedentes também da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência sobre a questão debatida nestes autos (ampliação de jornada de trabalho sem o correspondente aumento de remuneração) e fixou a seguinte tese: “A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Acórdãos no mesmo sentido ELETRÔNICO JULG-12-04-2019 UF-PB TURMA-01 MIN-ROBERTO BARROSO N.PÁG-007 DJe-089 DIVULG 29-04-2019 PUBLIC 30-04-2019 RE 1166367 AgR PROCESSO ELETRÔNICO JULG-22-02-2019 UF-PB TURMA-01 MIN-ROBERTO BARROSO N.PÁG-007 DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019 (STF, RE – Ag.
Reg. 1151282 – Rel.
Min.
Roberto Barroso – Primeira Turma - j. 30/11/2018) (grifou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
Decisão A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
Indexação (STF - RE 1137449 AgR / PB - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 12/04/2019 - Publicação: 23/04/2019) (grifou-se) Assim, diante dessas considerações, não subsistem as razões para afastar o entendimento firmado no Tema 514 do Supremo Tribunal Federal, no tocante à majoração da carga horária dos servidores do Poder Judiciário da Estado da Paraíba.
No que se refere à necessidade de contraprestação pecuniária quando houver majoração da carga horária dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, o E.
Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRDR n. 01 - Processo n. 0000271-25.2017.815.0000 - entendeu pela aplicabilidade do Tema 514 do Supremo Tribunal Federal à hipótese.
Igualmente não prospera a alegação de que foi aprovado o novo PCCR dos servidores (Lei nº 9.586 de 14 de dezembro de 2011) sob a égide da Resolução nº 14/2010, estabelecendo a 7ª hora de trabalho, havendo o devido aumento de remuneração.
Analisando a referida norma jurídica, verifica-se que houve revisão no plano de carreira da categoria sem mencionar a carga horária à qual estaria submetida, de modo que o eventual reajuste remuneratório não implicou em compensação pela hora extra trabalhada.
Por fim, quanto à impossibilidade de pagamento de horas extraordinárias aos ocupantes de cargos ou funções de chefia, direção ou assessoramento, em decorrência de regime de dedicação integral, destaca-se que, a partir do momento em que foi exigida carga laboral ininterrupta de 07 (sete) horas diárias aos servidores ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas, é evidente que aos mesmos não se pode aplicar a carga horária de 08 (oito) horas por dia, porquanto para tal necessitaria de um intervalo de 02 (duas) horas, raciocínio esse que reforça a necessidade de pagamento da sétima hora também àqueles servidores.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida, para condenar o Estado da Paraíba, apelante, a pagar as diferenças salariais decorrentes da ausência do correspondente incremento salarial nos vencimentos dos apelados, durante o período de vigência da jornada fixada pela Resolução Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba n. 33/2009, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIV, “b”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, IV, “b”, rejeito a preliminar de inovação recursal e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
23/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de VANILSON PEREIRA DE VASCONCELOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JADER JAMES BRAZ VIRGOLINO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de HAILTON GERALDO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de FELIPE PIMENTEL MACHADO DIAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CASSIO HIGINO DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
01/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/11/2024 16:40
Juntada de Informações
-
04/07/2024 14:20
Outras Decisões
-
07/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCONI EDSON CAVALCANTE em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:47
Decorrido prazo de Cláudio de Oliveira Coutinho em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 03:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
17/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:35
Juntada de
-
03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCONI EDSON CAVALCANTE em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de Cláudio de Oliveira Coutinho em 31/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:02
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 02:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 06:21
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
29/06/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 19:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 30/06/2022 10:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
28/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 02:50
Decorrido prazo de JADER JAMES BRAZ VIRGOLINO em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 02:50
Decorrido prazo de FELIPE PIMENTEL MACHADO DIAS em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 02:50
Decorrido prazo de VANILSON PEREIRA DE VASCONCELOS em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 02:50
Decorrido prazo de HAILTON GERALDO DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 02:50
Decorrido prazo de CASSIO HIGINO DE FREITAS em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 22:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 03:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:14
Decorrido prazo de VANILSON PEREIRA DE VASCONCELOS em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:41
Decorrido prazo de VANILSON PEREIRA DE VASCONCELOS em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:24
Decorrido prazo de HAILTON GERALDO DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/06/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/06/2022 10:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
25/02/2022 08:52
Recebidos os autos.
-
25/02/2022 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
-
23/02/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/05/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 02:23
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 16/05/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 00:15
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 06/07/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 15:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2016 12:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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