TJPB - 0800172-81.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0800172-81.2025.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO LOPES FERREIRA Endereço: SITIO CAIÇARA, S/N, ZONA RURAL, DONA INÊS - PB - CEP: 58228-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: AV LUIZ XAVIER, 11, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-020 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por MARIA DO SOCORRO LOPES FERREIRA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. , todos devidamente qualificados.
Segundo a inicial, a autora vem sofrendo cobranças sob título de “anuidade cartão”, mesmo sem ter efetuado qualquer contratação.
Disse que não possui cartão de crédito.
Juntou extratos bancários.
Em contestação a parte ré impugnou a justiça gratuita.
No mérito, argumentou a legalidade dos descontos e que a divulgação é ampla, sendo indevida qualquer indenização.
Juntou documentos internos do banco.
Impugnação destacando que não houve juntada de documentos e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação a concessão da justiça gratuita O Banco alegou genericamente que o promovente não faz jus ao benefício da justiça gratuita sem apontar um único indício que demonstre que a parte esbanja de condições financeiras.
A seu turno, o promovente comprovou ter como renda o benefício previdenciário do INSS, sendo nítida a sua hipossuficiência.
O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz.
Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece.
Dessa forma, considerando que não houve nenhuma demonstração de que a parte autora poderia arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de revogação do benefício.
Rejeitada a preliminar, passo à análise de mérito.
Não há dúvidas de que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Insta consignar que a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta bancária, afirmando que sequer possui cartão de crédito e as cobranças são indevidas, pois alega que não realizou tal contratação.
O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação se deu de forma regular, nos termos da Resolução BACEN n. 3919.
Prevê a citada Resolução: Art. 10.
As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional. § 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede de âmbito nacional. § 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus cartões, algum de âmbito nacional ou internacional. § 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou recompensas. § 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta resolução.
Dessa forma, tem-se que a normativa instituída pelo BACEN prevê expressamente a possibilidade de cobrança de anuidade pela utilização de cartão.
Resta, assim, analisar se a parte autora utiliza-se do citado serviço.
Vê0se dos extratos juntados pela própria parte autora (ID. 104697954) que rotineiramente utiliza o cartão para realizar saques.
Vejamos, POR EXEMPLO: Portanto, a cobrança é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida, pois refere-se a serviço utilizado pela autora e cuja contraprestação encontra-se respaldo na norma de regência do BACEN.
Nada mais é do que a remuneração do serviço prestado pela casa bancária ao consumidor e por ele autorizado.
Por conseguinte, o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC.
Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
22/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:46
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:46
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO LOPES FERREIRA (*19.***.*25-42).
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28/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO LOPES FERREIRA - CPF: *19.***.*25-42 (AUTOR).
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12/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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