TJPB - 0840951-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:05
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
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08/09/2025 01:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0840951-49.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela de urgência requerida em caráter antecedente.
Narram os autos que o Sindicato dos Agentes Fiscais do Município de João Pessoa (SINDIFIM/JP) mantém, há muitos anos, uma relação comercial com o BANCO BRADESCO S.A., sendo correntista na Agência 1104-5, Conta Corrente nº 238.339-P, conta essencial para a manutenção das atividades da entidade, servindo para o recebimento de contribuições dos associados e o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias.
Em 2023, o Sindicato foi surpreendido com o bloqueio unilateral de sua conta, justificada pelo banco como sendo em razão da suposta ausência de um documento: a "CERTIDÃO DE REGISTRO SINDICAL" ou "CARTA DE RECONHECIMENTO SINDICAL".
A exigência do banco, além de ter sido realizada de forma abrupta e sem aviso prévio, ignora a legitimidade do Sindicato e de seus representantes, que está plenamente comprovada pelo Estatuto Social (Doc. 2) e pela Ata de Eleição e Posse (Doc. 3), ambos devidamente registrados em cartório, de modo que o bloqueio, injustificado e ilegal, tem impedido o Sindicato de cumprir suas obrigações mais básicas e está causando um perigo de dano iminente à sua existência, como será detalhado a seguir.
Assim, propõe a presente demanda, requerendo a título de tutela de urgência em caráter antecedente, determinar que o BANCO BRADESCO S.A. proceda ao imediato desbloqueio e liberação de todas as operações na Conta Corrente nº 238.339-P, Agência 1104- 5, permitindo a livre movimentação pelos representantes legais do Sindicato, devidamente qualificados na Ata de Posse anexa. É o relatório.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Esta igualmente não poderá ser concedida quanto houver perigo de irreversibilidade da medida.
Inicialmente, entendo que não houve preenchimento do requisito da urgência.
Conforme narrado e apresentado no documento id 11937473, o bloqueio narrado na inicial data de 2023.
Durante todo esse período não consta narrado nos autos qualquer solução de continuidade do Sindicato ora promovente, quanto ao pagamento de despesas ordinárias, fiscais ou mesmo colaboradores, de maneira que não restou comprovado o perigo de dano.
Igualmente, não resta comprova o perigo ao resultado útil do processo, considerando que a quantia bloqueada se encontra depositada em conta bancária investimento sem perigo de extravio.
Ademais, o promovente não trouxe aos autos documentos que comprovem a razão do bloqueio, mas apenas um extrato de conta, de forma a não identificar a probabilidade do direito pleiteado.
Assim, sem mais digressões, entendo por necessária maior dilação probatória para comprovar as alegações autorais, notadamente com a abertura de prazo para manifestação pela parte demanda.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
P.I.
INTIME-SE a parte autora para aditar a inicial em 15 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:18
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0840951-49.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente, na pessoa de seu advogado, para concluir o cadastro do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
17/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:33
Determinada diligência
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17/07/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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