TJPB - 0804833-68.2025.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 02:03
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804833-68.2025.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto, Bancários] AUTOR: MAXWELL DA SILVA SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAXWELL DA SILVA SANTOS em face de BANCO PAN.
Alega a inicial que o autor que firmou, em 21 de janeiro de 2025, contrato de financiamento com o BANCO PAN S.A., visando à aquisição de uma motocicleta da marca Shineray FLASH 250 ABS, ano/modelo 2025, junto à revendedora TOKYO PB Comércio de Motos EIRELI, pelo valor de R$ 21.990,00(vinte e um mil, novecentos e noventa reais), tendo efetuado o pagamento de uma entrada de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais).
Segundo a inicial, o valor financiado, de R$ 23.818,89(vinte e três mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), foi parcelado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.336,38(um mil, trezentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), totalizando ao final R$ 48.109,68(quarenta e oito mil, cento e nove reais e sessenta e oito centavos), valor esse mais que o dobro do preço do veículo à época.
Realça que a contratação se deu por meio de contrato de adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas pelo consumidor.
Durante o procedimento de contratação, o Autor foi induzido a contratar um seguro adicional intitulado "SEGURO MOTOS – PRESTAMISTA + VIDA", mesmo tendo expressamente se recusado a adquirir tal cobertura, considerada opcional.
Ainda assim, o seguro foi inserido indevidamente no contrato de forma disfarçada no valor de R$ 790,00(setecentos e noventa reais) e sem qualquer informação clara, inequívoca ou consentimento escrito.
Em sede de liminar pede autorização judicial para o depósito judicial do valor que entende como incontroverso.
Pede ainda Justiça Gratuita.
Juntou documentos com a inicial.
O feito foi redistribuído para o Fórum Central de João Pessoa porque o juízo de mangabeira entendeu que o bairro de gramame não integra a jurisdição daquele foro regional, id.117357438.
Conclusos os autos. É o relato do essencial.
DECIDO Com lastro no art.99, § 3º do CPC, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor.
Contudo, quanto ao pedido de liminar, entendo que tal requerimento não preenche os requisitos legais.
Pretende o autor a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas do contrato nº 542743513, até decisão final, com autorização para depósito judicial do valor que acha como devido, com base na média de mercado.
Ora, os negócios jurídicos não funcionam dessa forma, com a fragilidade obrigacional como requer o autor.
Isso traria absoluta insegurança jurídica no direito contratual.
Não há razão para, sem ouvir a outra parte, desconfigurar o contrato sem a devida instrução processual.
O autor acredita que o valor incontroverso seria o que ele apontou na exordial, mediante cálculos unilaterais.
O contraditório garante que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e apresentar seus argumentos perante o juiz, assegurando a igualdade de tratamento e a ampla defesa.
Ao pedir uma liminar, que é uma decisão provisória e urgente tomada pelo juiz antes da sentença final, é fundamental ouvir a parte contrária para garantir que todos os argumentos e provas relevantes sejam considerados antes de se tomar uma decisão que possa afetar os direitos das partes envolvidas.
Dessa forma, a audiência da parte contrária permite que o juiz tenha uma visão mais ampla e equilibrada da situação, evitando decisões precipitadas ou injustas.
Além disso, ouvir a parte contrária no pedido de liminar também contribui para a legitimidade e a transparência do processo judicial, demonstrando respeito aos princípios fundamentais do devido processo legal e da garantia do contraditório.
Assim, a necessidade de se ouvir a parte contrária em um processo ao pedir uma liminar é essencial para garantir a justiça e a imparcialidade na resolução de conflitos.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, mormente a prova inequívoca dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou o risco ao resultado do processo, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional.
Ademais, quando esta é pedida na forma inaudita altera pars, os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez, pois se trata de medida excepcional.
Necessidade de dilação probatória.
Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21068816420238260000 São Paulo, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 01/06/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência contido na exordial.
Dispenso a audiência de conciliação preliminar, disposta no art.334 do CPC por compreender que não haverá a princípio conciliação diante da matéria debatida.
Cite-se o banco réu para, querendo, contestar o pedido no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2025 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAXWELL DA SILVA SANTOS - CPF: *11.***.*09-02 (AUTOR).
-
16/08/2025 15:05
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
15/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 03:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804833-68.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXWELL DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio da autora, que fica no bairro de GRAMAME, uma vez que a instituição financeira promovida possui sede em outro Estado da Federação.
Pois bem.
A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ/PB: Art. 1º.
A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo.
Portanto, dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJ/PB e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não GRAMAME.
Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a parte autora tem domicílio em GRAMAME), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional, conforme jurisprudência remansosa do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL.
Conflito negativo de competência cível.
Ação de busca e apreensão.
Propositura perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital .
Declinação de competência.
Processo redistribuído para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Demandado que tem domicílio em bairro não abrangido pelo limite territorial de Vara Regional (Bairro de Gramame).
Reconhecimento da competência do juízo suscitado .
Conflito de competência conhecido e julgado procedente. 1. “[...] O bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira e sim o bairro de “Barra de Gramame” nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO [...]” (TJ/PB.
CNC nº 0803628-77.2017.8 .15.0000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018). 2 .
In casu, constata-se que o domicílio do promovido é no Bairro de Gramame, ressaltando-se que o bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira, forçoso concluir pela competência da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (juízo suscitado). 3.
Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas .
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer do conflito, julgando-o procedente, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08147998420248150000, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DO FÓRUM DA CAPITAL.
REMESSA A UMA DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA, CUJA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL É DELIMITADA PELA RESOLUÇÃO/TJPB Nº 55/2012 .
AUTOR RESIDENTE EM GRAMAME. ÁREA NÃO INCLUÍDA NA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do art . 1.º da Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, o Bairro de Gramame não está incluído nos limites territoriais da jurisdição da Vara Regional de Mangabeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0817052-79.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Isso posto, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação e DETERMINO a sua redistribuição, com urgência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 31 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2025 12:50
Declarada incompetência
-
30/07/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800966-72.2024.8.15.0881
Alcides Ferreira de Medeiros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 22:43
Processo nº 0800966-72.2024.8.15.0881
Alcides Ferreira de Medeiros
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flauber Jose Dantas dos Santos Carneiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 15:08
Processo nº 0808735-21.2025.8.15.0001
Juliana Gomes de Melo
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Evandro Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 18:53
Processo nº 0800800-69.2025.8.15.0181
Maria do Carmo Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elvis da Silva Loures
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 21:43
Processo nº 0800514-33.2025.8.15.0071
Ednalva Angelina da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2025 20:04