TJPB - 0803161-25.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:16
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0803161-25.2025.8.15.2003 AUTOR: CARLA GEANE DE PAIVA GÁRCIA RÉU: SOCIETE AIR FRANCE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA NÃO REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por CARLA GEANE DE PAIVA GÁRCIA, em face de SOCIETE AIR FRANCE, ambos devidamente qualificados.
Intimada para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência, a autora atravessou petição, requerendo a desistência do feito.
A parte promovida não foi citada, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação.
Desnecessária a anuência da parte promovida, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do C.P.C.).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do C.P.C.
Sem custas, salvo em caso de apelação ou de repropositura da demanda nesta unidade oportunidade em que haverá nova reanálise do benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Publicação e registro eletrônicos.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:20
Determinado o arquivamento
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17/07/2025 22:20
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLA GEANE DE PAIVA GARCIA em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 09:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 08:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 08:16
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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