TJPB - 0808650-69.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:01
Decorrido prazo de SAULO EMERSON RIBEIRO CABRAL em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0808650-69.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: SAULO EMERSON RIBEIRO CABRAL EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 16.335,09.
Não obstante, desde o ajuizamento da demanda executiva, renunciou expressamente ao montante excedente ao teto dos créditos de pequeno valor do Município de Campina Grande, limitando voluntariamente sua pretensão ao valor de R$ 8.157,41.
Diante dessa circunstância, mostra-se desarrazoada a impugnação apresentada pelo Município executado, uma vez que a própria execução já se encontra voluntariamente limitada ao patamar pretendido pela Fazenda Pública.
Ademais, não se vislumbra no presente caso qualquer impedimento legal ao exercício da referida renúncia pela parte credora, porquanto inexiste nos autos notícia de fracionamento indevido de ações ou qualquer artifício destinado a burlar o limite estabelecido para os créditos de pequeno valor.
Destarte, a alegação de excesso de execução carece de fundamento jurídico, devendo ser rejeitada.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos no valor de R$ 8.157,41.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV).
Autorizo o destaque dos honorários contratuais.
O pagamento deverá ocorrer em 2 meses, sob pena de sequestro de numerário.
Efetivado o pagamento da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), intimando para recebimento e, inexistindo pendência, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
18/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:31
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0808650-69.2024.8.15.0001 REQUERENTE: SAULO EMERSON RIBEIRO CABRAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos, etc.
Diante da impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, manifestar-se.
Se concordar com o valor apresentado, faça-se conclusão para homologação.
Em caso contrário, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Depois de retornar da contadoria, ouçam-se as partes em 5 dias sobre os cálculos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito -
30/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
07/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SAULO EMERSON RIBEIRO CABRAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 04/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 22:25
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2024 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/08/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/08/2024 09:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
30/08/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 08:17
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/08/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:02
Decorrido prazo de SAULO EMERSON RIBEIRO CABRAL em 03/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:39
Juntada de Informações
-
06/05/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/08/2024 09:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
-
25/03/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806114-34.2021.8.15.0731
Aline dos Santos Silva
Desentupidora Ajax Ambiental Servicos Ei...
Advogado: Tarcisio Jose Nascimento Pereira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2021 11:20
Processo nº 0801288-49.2025.8.15.0981
Coco Dourado Comercio Varejista LTDA
Eleonora Vamberta de Sousa
Advogado: Jediael Alisson Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 20:18
Processo nº 0017700-45.2012.8.15.0011
Walterci Souza de Araujo
Invalidar
Advogado: Valber Maxwell Farias Borba
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2012 00:00
Processo nº 0017700-45.2012.8.15.0011
Walterci Souza de Araujo
Invalidar
Advogado: Valber Maxwell Farias Borba
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 12:07
Processo nº 0808219-60.2022.8.15.0371
Maria de Fatima Pires de SA Nobrega
Francisco Irlan Barbosa da Silva
Advogado: Gisely Gabriela Bezerra de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2022 13:26