TJPB - 0802592-23.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:52
Outras Decisões
-
05/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:01
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802592-23.2025.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer de anulação de multa c/c pedido de tutela antecipada e dano moral em face do Departamento Estadual de Trânsito, pelos motivos expostos na peça de ingresso.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária postulada na inicial.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco de inutilidade do processo.
Para a concessão antecipada do direito, a medida liminar exige uma firme convicção do juízo quanto à veracidade das alegações da parte autora, baseada em provas claras e inequívocas.
No caso dos autos, em uma análise inicial, compreendo que a multa (infração) e consequentemente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por ter “conduzindo motocicleta sem capacete”, antecedem a esta instalação da nova placa Mercosul, e somente mediante um processo de cognição exauriente será possível proceder a uma análise minuciosa deste fato.
Com essas considerações, indefiro a TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência.
CITE-SE a parte promovida para os termos da presente ação.
Prazo para defesa: 30 dias.
Cumpra-se.
ALAGOA GRANDE, 22 de julho de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
22/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERINALDO JOSE PEREIRA - CPF: *63.***.*31-28 (AUTOR).
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22/07/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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