TJPB - 0804381-52.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:44
Juntada de Alvará
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:58
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804381-52.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOYCE KAROLINE ALVES DA SILVA Endereço: Rua Angelina Mariz Maia, 598, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GABRIELE MIRIAM DE SOUZA SANTOS - SP502535 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, andares 1 a 4/6 a 12/ 14 e 15, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DESPACHO
Vistos. 1.
DEFIRO eventual pedido de habilitação dos causídicos, e DEFIRO também eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema Pje.
Providências pelo Cartório. 2.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) integralmente a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. 2.1.
Esclareço, por oportuno, que é necessária esta prévia intimação para incidir a multa de 10% do art. art. 523 do CPC, pois o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese: "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp 1262933/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013).
Em que pese a decisão ter sido proferida sob a égide do CPC 1973, não houve substancial alteração na regra legal quanto a esse ponto. 2.2.
Registre-se, ainda, que é incabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados, por ausência de previsão legal. 2.3.
Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para dizer se a dívida foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, informando CPF/CNPJ e endereço atual, no prazo de 5 dias, sob a advertência de que seu silêncio será entendido como satisfação e levará o arquivamento do processo (podendo ser aplicado o Enunciado 75 do FONAJE). 3.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos comprovante de Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte exequente, e, ato contínuo, INTIME-SE para proceder ao seu levantamento e, no prazo de 2 dias, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Inexistindo pedido complementar, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE a parte Exequente para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA (caso não haja tal requerimento nos autos), em 15 dias, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua(m) o(s) art(s). 523 e 524/798 do CPC, com inclusão da multa, e indicar bens à penhora, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC. 4.1.
Somente no caso de o(a) Exequente não ter advogado constituído nos autos e fizer o requerimento de execução da sentença no prazo acima, autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado, nos termos da sentença, com inclusão da multa de 10% sobre o valor devido. 5.
Aportando aos autos os cálculos do Exequente, retornem-me os autos conclusos para fins de elaboração de minuta de bloqueio, se houver requerimento nesse sentido e indicação do CPF/CNPJ do executado (art. 854, CPC).
Se for o caso, certifique-se a impossibilidade de inclusão da minuta, intimando a parte requerente para supri-la em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 6.
Em caso de inércia do Exequente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 10.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:17
Processo Desarquivado
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03/06/2025 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOYCE KAROLINE ALVES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:53
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de JOYCE KAROLINE ALVES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:31
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/11/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de GABRIELE MIRIAM DE SOUZA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 22:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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01/10/2024 09:23
Recebidos os autos.
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01/10/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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30/09/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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