TJPB - 0800836-76.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:42
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:53
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:53
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800836-76.2024.8.15.0301 Classe Judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Compromisso, Atos Unilaterais] AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos.
Tratam-se os autos de Ação de Exibição de Documento proposta por GERALDA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, tendo sido requerida tutela cautelar antecedente.
Concedida a tutela liminar requerida (ID 91409315).
O banco promovido apresentou o documento determinado na decisão que concedeu a tutela requerida (ID 92752765 e anexos), sem, contudo, ter contestado o pedido.
Decisão resolveu o procedimento cautelar efetivando a tutela requerida e determinou a intimação da parte autora para apresentar o pedido principal no prazo de 30 dias (ID 93731993).
Certificado o decurso do prazo sem apresentação do pedido principal (ID 108317548).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA REGULARIDADE DO POLO PASSIVO O Banco ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. postulou a retificação do polo passivo para sua substituição com inclusão da empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sob o argumento de a referida empresa estar relacionada ao objeto da lide.
Entretanto, por força da teoria da aparência, é possível que uma empresa integre o polo passivo no lugar de outra, do mesmo conglomerado econômico, com mesma comunhão de interesses, inclusive com o mesmo corpo jurídico.
Portanto, reconheço a legitimidade da empresa Itaú Unibanco Holding S.A. para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica componente do mesmo conglomerado, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Apesar do pedido do réu de mera retificação do polo passivo e simples deferimento pelo magistrado de primeiro grau, assiste razão à parte autora, pois se trata do mesmo grupo econômico, não havendo que se falar em ilegitimidade do Bradesco Capitalização.” (TJPB. 0801167-28.2021.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2022) (destaquei) “Observado que até as empresas pertencentes ao mesmo pool se confundem, pois ambas peticionam e se apresentam com variações de nomenclatura e dos respectivos CNPJ, ressoa aplicável a Teoria da Aparência, notadamente por ser a relação regida pelo CDC.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se "as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência”. (AgInt no AREsp n. 2.169.370/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)” (TJPB. 0804101-92.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar de retificação do polo passivo da demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 308 e 309 do Código de Processo Civil impõem o prazo peremptório de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar para apresentação do pedido principal.
Veja: “Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;” (CPC/2015) Gize-se que o termo inicial não é do deferimento da liminar ou da sentença de mérito, mas da efetivação da medida cautelar.
Nas palavras de Humberto Theorodo Júnior: “O prazo do art. 806 é, outrossim, contado não da decisão que defere a medida, mas da data de sua efetivação, conforme faz claro o citado art. 806.
Assim, nas medidas deferidas liminarmente, não tem relevância a data da sentença que julgar procedente a ação cautelar, pois o prazo para ajuizamento da ação principal fluirá a partir da execução da providência preventiva.”[1] A medida cautelar foi efetivada no dia 27/06/2024 com a exibição do contrato vinculado ao processo (ID 92752796).
No caso em apreço, foi proferida decisão resolvendo procedimento cautelar efetivando a tutela requerida e concedendo o prazo de trinta dias para intimação da autora para apresentar o pedido principal (ID 93731993), no entanto, quedou-se inerte (ID 108317548).
Até hoje, já transcorreram mais de oito meses.
Por consectário da não propositura da ação principal no prazo do artigo 308 do CPC/2015, cessa a eficácia da medida cautelar e o processo é extinto, nos termos do artigo 309, I, do CPC/2015 e da Súmula 482/STJ: Súm.482/STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, CASSO a eficácia da medida cautelar e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, X, CPC/2015 c/c artigo 309, I, CPC/2015 e Súmula nº 482/STJ.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se (expediente eletrônico).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas pertinentes.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 02. 49ª edição.
Rio de Janeiro : Forense, 2014. eBook. -
01/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 02:41
Decorrido prazo de THAISE URTIGA DA COSTA ALMEIDA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:47
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA CARREIRO BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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29/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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13/07/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*67-48 (AUTOR).
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10/06/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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