TJPB - 0803506-24.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:10
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803506-24.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: AIRTON CANDIDO DA SILVA FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que a carta de citação juntada foi recebida por terceiro estranho à lide, não havendo notícias de o endereço se tratar de condomínio edilício.
A citação de pessoa física pelos correios deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
Desta feita, a fim de evitar eventual arguição de nulidade de citação, determino a expedição de MANDADO PARA CITAÇÃO da parte promovida no endereço da Carta expedida.
Antes, porém, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juíza de Direito. -
30/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:14
Determinada diligência
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29/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/07/2025 04:20
Decorrido prazo de AIRTON CANDIDO DA SILVA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 19:34
Expedição de Carta.
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11/06/2025 17:28
Determinada a citação de AIRTON CANDIDO DA SILVA FILHO - CPF: *25.***.*25-04 (EXECUTADO)
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05/06/2025 18:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:58
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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