TJPB - 0814448-77.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO NUNES em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814448-77.2025.8.15.0000.
ORIGEM: VARA ÚNICA DE ALAGOINHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: LUIZ BERNARDO NUNES Advogados do(a) AGRAVANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PARCIAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A APOSENTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO.
VALOR DE CUSTAS INICIAIS FIXADO EM R$ 160,20 COM PARCELAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o recolhimento de custas iniciais no valor de R$ 160,20, parceláveis em duas vezes.
O agravante, alegando hipossuficiência e apresentando declaração de pobreza e comprovante de rendimento de um salário mínimo, pleiteia a gratuidade integral.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes nos autos para a concessão integral da justiça gratuita ao agravante; e (ii) aferir a legalidade e razoabilidade da decisão que fixou o pagamento simbólico de custas no valor de R$ 160,00, com possibilidade de parcelamento.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à justiça gratuita está assegurado constitucionalmente aos que comprovarem insuficiência de recursos, mas a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada com base em elementos constantes nos autos. 4.
A mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentos que demonstrem as despesas mensais ou encargos que inviabilizem o pagamento simbólico das custas, não é suficiente para a concessão integral do benefício. 5.
A decisão agravada observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar valor mensal de custas inferior a 4% da renda mensal do agravante, sem prejuízo ao mínimo existencial. 6.
A Recomendação CNJ n. 159/2024 orienta os juízos a adotar critérios objetivos e maior rigor na concessão da gratuidade em demandas repetitivas, como nos casos de descontos bancários em proventos previdenciários, com vistas à sustentabilidade do sistema de justiça. 7.
A inexistência de prova mínima quanto à real incapacidade econômica justifica a concessão parcial do benefício, conforme precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. 8.
A existência da via dos Juizados Especiais, gratuita e adequada para a tutela pretendida, evidencia que a escolha pela Justiça Comum implica ônus processual compatível com o rito ordinário.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita exige demonstração mínima de que o pagamento de custas compromete a subsistência do requerente. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que a infirmem. 3. É legítima a fixação de valor simbólico de custas, com possibilidade de parcelamento, como forma de garantir o acesso à justiça sem onerar indevidamente o sistema judiciário. 4.
A escolha pela via da Justiça Comum, havendo alternativa gratuita nos Juizados Especiais, impõe à parte os encargos processuais correspondentes ao rito eleito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.03.2021, DJe 26.03.2021; TJPB, AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.11.2024; TJPB, AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 21.11.2024.
Visto.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ BERNARDO NUNES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Gurinhém (ID. 112042058 - processo de referência), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do BANCO BRADESCO S.A que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, restringindo o benefício à redução das custas iniciais para o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), facultando o pagamento em até duas parcelas mensais.
A decisão agravada fundamentou-se na Recomendação do CNJ nº 159/2024 e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando que a concessão da gratuidade integral depende da demonstração inequívoca de hipossuficiência, a ser aferida em cada caso concreto.
Nas razões recursais (ID. 36275079), argumenta que o benefício da justiça gratuita é um direito fundamental constitucional e visa garantir o acesso à justiça e que declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Conclui que não possui condições de arcar com as custas processuais, ainda que de forma reduzida e parcelada, sendo imprescindível a concessão da gratuidade de modo a não comprometer o sustento próprio e/ou de sua família.
Postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade, com extensão a todas as despesas processuais, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de resguardar sua subsistência e o regular prosseguimento da demanda. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão integral do benefício da justiça gratuita ao Agravante, pessoa idosa e aposentada, que aufere mensalmente um salário mínimo, diante da decisão judicial que lhe concedeu o referido benefício apenas de forma parcial, mediante o pagamento de R$ 160,00 a título de custas iniciais, valor parcelável em duas vezes.
Inicialmente, cumpre assinalar que o ordenamento jurídico brasileiro assegura o acesso à justiça como um direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), garantindo assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 98, estabelece que a gratuidade da justiça será concedida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado sempre que houver elementos nos autos capazes de infirmá-la, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) - Grifos acrescentados.
No caso concreto, embora o Agravante tenha juntado declaração de hipossuficiência e demonstrado que aufere proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo, deixou de apresentar qualquer outro documento que evidenciasse suas despesas mensais, encargos financeiros ou outras obrigações que inviabilizassem o pagamento do valor fixado pelo juízo de origem.
Não foram acostadas aos autos, por exemplo, contas de consumo, comprovantes de gastos médicos ou outros elementos aptos a demonstrar que o recolhimento da quantia simbólica mensal de R$ 80,00 comprometeria sua subsistência.
Nesse contexto, a mera alegação de pobreza, desacompanhada de prova mínima da real situação econômica, não impõe, por si só, o deferimento irrestrito do benefício, sobretudo quando há decisão judicial devidamente fundamentada em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, o juízo de origem adotou critério objetivo, fixando valor compatível com a realidade social do Agravante e oferecendo a alternativa do parcelamento, de modo a mitigar qualquer impacto financeiro.
O montante arbitrado – R$ 160,00, em duas parcelas mensais – mostra-se inferior a 4% dos rendimentos mensais do agravante, não se revelando apto a comprometer o mínimo existencial ou violar a dignidade da pessoa humana.
Importante destacar que a magistrado baseou-se na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os juízos a adotar maior rigor na análise de pedidos de gratuidade em ações massificadas, especialmente nos casos em que há litigância repetitiva com padronização de peças e ausência de elementos individualizados mínimos, como ocorre com frequência em demandas que versam sobre descontos bancários em benefícios previdenciários.
Nesse cenário, é legítimo o estabelecimento de um critério objetivo para conter abusos e preservar a sustentabilidade do próprio sistema de justiça.
Ainda que o valor fixado a título de custas iniciais se mostrasse excessivo – o que, ressalte-se, não ocorre aqui –, a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem admitido a possibilidade de redução proporcional, mas não de isenção absoluta, quando a parte não comprova de forma inequívoca sua incapacidade de arcar com valores mínimos.
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A benesse processual da gratuidade judiciária pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar as despesas e os encargos existentes na demanda. – A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida.” (TJPB, AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024) - Grifo acrescentados.
Sob outro aspecto, tampouco se verifica ofensa ao direito de acesso à justiça, pois o Agravante dispõe da via dos Juizados Especiais, cujo rito sumaríssimo permite o ajuizamento de demandas sem a incidência de custas processuais, independentemente da situação econômica do demandante.
A escolha pela Justiça Comum, quando disponível via gratuita e adequada ao caso, impõe ônus processual correspondente.
Trata-se, portanto, de uma opção estratégica da parte, a qual, por si só, não pode acarretar a supressão de receitas necessárias ao funcionamento do Judiciário.
Nesse sentido, o entendimento consolidado em outros precedentes desta Corte apenas confirma a correção da decisão agravada.
A título ilustrativo, cita-se a decisão monocrática extraída dos autos de n. 0825126-88.2024.8.15.0000: “DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 82,74, a serem pagos em duas parcelas mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3.
A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4.
A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5.
Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5.
Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2.
Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. 3.
A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça.” (TJPB, AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, julgado em 21/11/2024) - Grifos acrescentados.
Por fim, não há falar em inversão do ônus probatório ou em indevida exigência de prova de miserabilidade.
O que se exige, como já salientado, é a demonstração mínima de que a quantia exigida comprometeria o sustento do requerente, o que não se verificou no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Publicada eletronicamente.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
30/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 08:30
Negado seguimento ao recurso
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28/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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