TJPB - 0828213-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ITAMAR DE SOUZA RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828213-29.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O objeto central da presente demanda consiste na análise da possibilidade de concessão ao Demandante da progressão vertical para a Classe E, Nível III, com a correspondente implantação da remuneração na folha de pagamento (ID 113029893).
Ressalta-se que o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência coincide com aquele requerido na fase de cognição exauriente.
Pois bem, em se tratando de demanda cujo o sujeito passivo é o Estado da Paraíba, integrante da Fazenda Pública, é preciso atentar ao conteúdo inscrito no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que impede a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.
Vejamos: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ademais, a Lei Federal nº 9.494/97 indica expressamente que as restrições contidas no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicam-se aos casos de concessão de tutela provisória que envolva a Fazenda Pública.
Dessa forma, há o entendimento na jurisprudência de que, a priori, não é possível a concessão de tutela provisória de urgência em desfavor da Fazenda, sobretudo aquelas que esgotem o objeto da demanda.
Nesse sentido se porta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
GRATIFICAÇÃO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
FUNGIBILIDADE ENTRE TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Na atual sistemática do Código de Processo Civil, o pedido elaborado em regime de urgência ou para atender à tutela de evidência, deve ser especificado no pedido, posto que as referidas tutelas atendem a procedimentos próprios, de forma que a aplicação do princípio da fungibilidade fica diluída.
Assim, trazendo o recorrente, nesta instância recursal, pedido não formulado perante o juízo a quo, não há que se falar em análise do preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de evidência, posto que o seu exame neste momento processual configura nítida supressão de instância, daí porque não deve o recurso ser conhecido nesta parte. 2.
Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, necessário se faz a demonstração pelo postulante (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300 CPC. 3.
Da análise dos autos, contata-se que a magistrada de piso, ao negar a tutela de urgência (tutela antecipada) pleiteada pelo autor/agravante analisou corretamente os requisitos necessários para o seu deferimento, e, não os visualizando no caso em concreto, entendeu por bem indeferir a tutela requerida, razão pela qual, deve ser mantida a decisão impugnada. 4.
Primeiramente, pela inexistência de uma situação de perigo iminente resultante da demora do processo, mormente quando a situação do agravante já perdura desde março de 2011 e persiste até os dias atuais, conforme alegado em suas razões recursais.
Segundo, porque nada impede que ao final da demanda, no caso de eventual procedência do seu pedido, o recorrente possa obter o ressarcimento de todos os valores postulados na inicial.
Terceiro, pela vedação expressa contida no art. 1.059 do CPC/2015 c/c o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 segundo a qual é proibida a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 5.
Destarte, pelos elementos probatórios até então coligidos ao feito, concluise pelo não cabimento da concessão da tutela antecipada, na medida em que não preenchidos os requisitos legais autorizadores para o provimento liminar almejado. 6.
Assente-se que não se pode discutir em sede de agravo de instrumento.
Que, sabidamente, cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada. , o mérito de eventual incidência ou não do Imposto de Renda sobre a gratificação prêmio por produtividade.
Cabe apenas, ao Tribunal, em cognição sumária dos fatos, verificar se, de fato, encontravam-se ausentes os requisitos para a concessão da liminar antecipatória, o que foi suficientemente analisado. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJAC; AG Inst 1001050-84.2016.8.01.0000; Ac. 3.473; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Júnior Alberto; DJAC 01/09/2016; Pág. 9) Logo, considerando que o requerimento da concessão da tutela, no presente caso, consiste numa antecipação dos efeitos do provimento final, seu deferimento importaria no esvaziamento da ação e traria risco de irreversibilidade de seus efeitos, motivo pelo qual a medida que se impõe é seu indeferimento.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 300 e 301, do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Em tempo, saliento que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:34
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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29/07/2025 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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