TJPB - 0836583-17.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULA CHRISTIANNE POTIGUARA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0836583-17.2024.8.15.0001 AUTOR: PAULA CHRISTIANNE POTIGUARA SANTOS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO Vistos etc.
Diante da certidão cartorária, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de Id 116905417, proferindo, a seguir, nova decisão.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à redistribuição, observa-se que os autos foram redistribuídos a esta Vara por prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC, em razão da existência de demanda anterior ajuizada pela parte autora contra a mesma instituição financeira e com base nos mesmos fundamentos de fato, relacionada a descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário.
A redistribuição corrige a competência interna do juízo e visa evitar decisões contraditórias, não havendo nulidade ou prejuízo processual decorrente desse redirecionamento.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, trata-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ajuizada por PAULA CHRISTIANNE POTIGUARA SANTOS em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, qualificados na inicial, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Afirma a parte autora que celebrou com a empresa promovida contrato de cessão temporária de ativos digitais, pelo prazo de 12 meses.
Em contrapartida, como decorrência da locação, a ré Braiscompany pagaria à parte promovente, a título de aluguel, remuneração mensal variável.
Ocorre que, de acordo com o narrado na exordial, a empresa deixou de realizar os pagamentos.
Por essas razões, a parte autora pleiteia, a título de tutela de urgência, a pesquisa e o bloqueio/arresto IMEDIATO dos bens, ativos e/ou valores que constem em nome da empresa ou em nome dos seus sócios.
Documentos com a inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) apresentação de elementos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado; e (b) demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade de que o autor tenha sido vítima de pirâmide financeira é notória, haja vista as operações realizadas pela Polícia Federal e a ação cautelar antecedente de ação civil pública nº 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Ainda assim, a análise dos fatos depende de maior dilação probatória, a ser alcançada com a conclusão das investigações criminais e fiscais acerca de eventual ilegalidade.
A situação fática exige redobrada cautela, diante da magnitude do suposto esquema e da quantidade de possíveis prejudicados.
Todavia, não vislumbro fundado receio de risco ao resultado útil do processo. É de conhecimento público que já há ordens de constrição de valores, via SisbaJUD, e de veículos, via RenaJUD, dos promovidos, nos autos da ação cautelar antecedente de ação civil pública nº 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A ampla mídia tem divulgado que foi bloqueado mais de R$ 15 milhões em exchanges (plataformas de gestão e negociação das criptomoedas), em operação deflagrada contra a empresa demandada e cuja investigação certamente aproveitará todos os consumidores lesados, inclusive a parte autora.
Nesse sentido, decidiu recentemente o TJPB: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Ação de rescisão contratual.
Tutela de urgência indeferida.
Inconformismo.
Fim almejado já alcançado em ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Desprovimento. - Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Na hipótese em apreciação, no que pese ameaça evidente acerca de perecimento de bens e valores da parte demandada, no caso em tela, a decisão requerida não trará efeito prático, ao considerar decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa - PB, o qual, ao atender pedido do Ministério Público da Paraíba, com objetivo de resguardar futuras execuções dos consumidores lesados, deferiu o bloqueio de R$ 45.100.000,00, além de veículos e outros bens. - Neste sentido, não há efeito prático em nova concessão de medida de bloqueio se já houve deferimento neste mesmo sentido, em ação cautelar ingressada pelo Parquet, já que o interesse da parte agravante, ora em comento, também fora abarcado pelo deferimento de bloqueio de bens e valores, concedido pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital. (TJPB.
Agravo de instrumento nº 0803910-08.2023.8.15.0000.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível.
Sessão virtual no período de 17 de julho de 2023 a 24 de julho 2023.
Acórdão disponibilizado em 26/07/2023).
Outrossim, de acordo com as diligências realizadas na ação nº 0807241-09.2023.8.15.2001, a ordem de detalhamento do bloqueio demonstra que a empresa demandada não possui saldo positivo em qualquer conta bancária.
Desta forma, é evidente que as medidas de bloqueio pleiteadas a título de arresto cautelar não serão úteis para assegurar o resultado do presente processo.
Pela mesma razão, não há perigo efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação a se concretizar antes do julgamento do mérito da lide ou qualquer ameaça a perecimento de direito, pois os bens dos réus já se encontram sob ordem de indisponibilidade judicial. À vista dessas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEDUZIDO NA INICIAL.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Inobstante, tem-se que atualmente é fato público e notório que a pessoa jurídica ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA encontra-se com suas atividades interrompidas e com a sua sede fechada, sem quaisquer empregados, prepostos ou quaisquer funcionários nela trabalhando, sem qualquer representante, portanto, disponível para o recebimento de citações e/ou intimações, não sendo conhecido outro endereço para sua citação ou intimação.
Nesse exato sentido ainda, inúmeras certidões judiciais dotadas de fé pública foram exaradas por Oficiais de Justiça nesta Comarca, no cumprimento de mandados de citação expedidos em inúmeras ações comuns similares à presente ação judicial, em trâmite perante este Juízo e em toda a Comarca, conforme se pode observar de rápida consulta perante o PJE – A título exemplificativo nos processos de n. 0811008-41.2023.8.15.0001, 0811624-16.2023.8.15.0001, 0807745-98.2023.8.15.0001, 0804078-07.2023.8.15.0001, 0805448-21.2023.8.15.0001 e 0816317-43.2023.8.15.0001, que tramitam perante este Juízo.
Por outro lado, igualmente de forma pública e notória, é de amplo conhecimento social que os sócios-proprietários dessa empresa, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, inicialmente tiveram prisão preventiva decretada contra si – o que se deu nos autos do procedimento criminal de número 0800452-30.2023.4.05.8201, em trâmite perante a 4a Vara Federal de Campina Grande-PB –, posteriormente foram condenados criminalmente nessa ação penal e, finalmente,
por outro lado, muito embora tenham sido posteriormente presos na Argentina e estejam atualmente em prisão domiciliar naquele país, não há quaisquer informes concretos, oficiais e/ou extraoficiais, de seus endereços atuais ou da conclusão de eventuais processos de extradição - Conforme se pode observar ainda em consulta ao sistema PJE de outros feitos em trâmite nesta comarca, v.g., os autos do processo n. 0822530-65.2023.8.15.0001 -, de modo que, neste momento, continuam com localização incerta e não sabida.
De tal sorte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, por seu(ua) advogado(a), EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção, a fim de: (A) INDICAR MEIOS E FORNECER A EVENTUAL LOCALIZAÇÃO / ENDEREÇOS ATUALIZADOS para a CITAÇÃO PESSOAL de CADA UM DOS PROMOVIDOS (Pessoa jurídica principal BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e, caso também arrolados, sócios-proprietários ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS); (B) Alternativamente, REQUERER FUNDAMENTADA E EXPRESSAMENTE eventual CITAÇÃO POR EDITAL de CADA UM DESSES PROMOVIDOS, para tanto DECLARANDO EXPRESSAMENTE quais circunstâncias autorizadoras para essa modalidade de citação se encontram presentes in casu, na forma dos arts. 256 e 257, inciso I, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição -
29/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 10:22
Reformada decisão anterior Determinação de Citação (15216) datada de 25/07/2025
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29/07/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA CHRISTIANNE POTIGUARA SANTOS - CPF: *72.***.*73-74 (AUTOR).
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25/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:02
Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU)
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25/07/2025 07:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA CHRISTIANNE POTIGUARA SANTOS - CPF: *72.***.*73-74 (AUTOR).
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21/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 23:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 00:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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