TJPB - 0814331-86.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:13
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0814331-86.2025.8.15.0000 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SAFETY PRIME COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SAFETY PRIME COMERCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA LTDA contra decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos pelo próprio agravante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o magistrado a quo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, pois constatou que a mera divergência nominal, sem elementos adicionais que demonstrem inequívoca falsificação ou vício de representação, não é suficiente para abalar, de plano, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como pois não restou evidenciado risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inconformada com o provimento jurisdicional em comento, recorre a empresa embargante, aduzindo que a mora não fora constituída, pois o título executivo apresenta vício de representação, em virtude de ter sido assinado por pessoa que não possui qualquer vínculo societário ou poderes de representação legal.
Afirma que a continuidade da execução poderá levar a penhora de valores essenciais à manutenção da atividade empresarial, inclusive com risco de constrição sobre valores indisponíveis, como contas salariais e operacionais, caracterizando inequívoco risco de dano grave e de difícil reparação.
Pugna pela concessão liminar do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata suspensão da execução até julgamento final dos embargos. É o relatório.
Decido.
Para fins de averiguar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 995, parágrafo único do CPC, deve-se observar, basicamente, os mesmos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC: “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse mesmo sentido apregoa a abalizada opinião dos processualistas pátrios Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, p. 1075), para quem: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo”.
O fumus boni juris, no dizer de Willad de Castro Villar, consiste no “juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado” (in Medidas Cautelares, 1971, p.59), dizendo respeito à plausibilidade do direito, que deve se mostrar factível a partir do exame dos elementos colacionados aos autos.
A seu turno, o periculum in mora se reporta à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se na iminência inequívoca de um dano que a parte poderá sofrer, caso a decisão atacada opere os seus efeitos.
Como sabido, pois, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária (sumaria cognitio) quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida.
De início, cumpre adiantar que o efeito suspensivo requerido deve ser indeferido.
A esse respeito, a parte agravada ajuizou embargos à execução visando a decretação da nulidade da ação de execução nº 0800374-54.2024.8.15.0161, sob a alegação de que a mora não fora constituída regularmente, em virtude do título executivo extrajudicial ter sido assinado por pessoa estranha à pessoa jurídica exequente.
Neste sentido, como bem pontuado pelo juízo singular, a validade das assinaturas presentes no título a que se pretende executar não pode ser analisada neste momento processual, haja vista não haver um suporte probatório mínimo que fundamente a tese ventilada pela parte agravante.
Outrossim, em que pese alegar que possuí diversos outros débitos, bem como que a continuidade da ação de execução prejudicará seu funcionamento, a parte agravante não comprova que a dívida de R$ 12.721,17 (doze mil setecentos e vinte e um reais e dezessete centavos) trará os referidos prejuízos efetivamente, carecendo toda argumentação de comprovações concretas.
Com isso, mediante um juízo de cognição sumário, constatado que a mora foi devidamente constituída, conforme ID 97306879 dos autos nº 0800374-54.2024.8.15.0161, a execução deverá ter seu curso regular, a priori.
Imperioso arguir, ainda, que a não suspensão da decisão agravada em nada prejudica o julgamento do mérito deste agravo, quando, em verdade, este juízo poderá apreciar o feito com maior perspicuidade.
Em razão de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo deste agravo de instrumento.
Intimem-se.
João Pessoa, em 29 de julho de 2025.
JUIZ CONVOCADO DR.
ALMIR.
CARNEIRO DA FONSECA FILHO Relator -
30/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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