TJPB - 0800189-18.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MANUEL RODRIGUES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:13
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-18.2024.8.15.0031 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MANUEL RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MORTE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC. - Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária cível interposta por MANUEL RODRIGUES DA SILVA, em face do Banco Itaú Consignado S.A.
Com o trâmite processual, o demandado fez juntada de consulta perante a Receita Federal do falecimento do promovente.
Intimado, o Advogado da parte autora requereu o prosseguimento do processo.
O relato.
Decido: Suscita-se, de ofício, a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse da parte.
O caso em questão envolve uma ação ordinária ajuizada pela parte autora acima indicada em face de instituição financeira.
O propósito da ação é buscar a obtenção de reparação por danos morais.
Em detida análise dos autos, restou comprovado, evento, 97528677, que a parte autora é falecida, e, instada a se manifestar nos autos, o Advogado da parte autora requereu o prosseguimento do feito, sem instauração do incidente de sucessores.
Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Sendo assim, observa-se que não foi feita a habilitação processual nos autos do espólio ou dos herdeiros da parte autora, mantendo os intimados inertes quanto a tal determinação.
O Código de Processo, sobre a matéria nos remete que: Art. 313.
Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 687, do CPC: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
E o art.110, do mesmo diploma, também preconiza: "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.”.
Ademais, importa salientar que se a parte autora faleceu durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com a ausência de habilitação dos herdeiros.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - MORTE DO AUTOR - INTIMAÇÃO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSIÇÃO LEGAL - INSURGÊNCIA DO RÉU - PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL INDIRETO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Diante da morte do autor, o juiz deve suspender o processo e, se não ajuizada ação de habilitação, observar o comando inserto no art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC. - Uma vez cumpridas as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. - Falecendo a vítima por causa superveniente independentemente do acidente que deu ensejo à de indenização pelo seguro DPVAT, é possível a realização do laudo pericial indireto para quantificação do grau de lesão sofrido por aquela. - Diante desse quadro, é descabida a pretensão da parte ré de obter pronunciamento judicial de mérito. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0317.14.019124-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse da parte.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
17/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:59
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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12/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:52
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:45
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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02/04/2025 11:16
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *59.***.*92-07 (AUTOR).
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17/01/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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