TJPB - 0800458-58.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 12:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 17:14 Publicado Sentença em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800458-58.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOARES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
 
 Cuida-se ação ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOARES em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados e individuados na peça inicial.
 
 No ID 109595064, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
 
 Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 109595064, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
 
 Publicado registrado no sistema.
 
 Intimações necessárias.
 
 Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
 
 Expeçam-se os alvarás conforme os dados bancários apresentados, ficando a retenção de honorários contratuais condicionado a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
 
 Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
 
 Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            17/07/2025 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 18:51 Homologada a Transação 
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                                            14/07/2025 20:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 09:11 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            07/03/2025 09:11 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB. 
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                                            06/03/2025 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 05:10 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 10:40 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB. 
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                                            28/01/2025 09:30 Recebidos os autos. 
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                                            28/01/2025 09:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB 
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                                            27/01/2025 21:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/01/2025 21:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 14:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/01/2025 14:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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