TJPB - 0810330-55.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 05:35 Publicado Expediente em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 05:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0810330-55.2025.8.15.0001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALOISIO AUGUSTO FAUSTINO DE CUJUS: JODILSON FREIRE CANDIDO, JOSELITA FREIRE CANDIDO, DIONIZIO CANDIDO, JAILSON FREIRE CANDIDOHERDEIRO: JARDEL FREIRE CANDIDO SENTENÇA INVENTÁRIO.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 INVENTARIANTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO MONTE MOR A SER PARTILHADO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Vistos, etc.
 
 ALOISIO AUGUSTO FAUSTINO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Inventário, em razão do falecimento de JODILSON FREIRE CÂNDIDO, igualmente identificada, na conformidade e pelos fundamentos expostos na inicial.
 
 Juntou documentos (ID.Num. 109695098 - Pág. 1/ Num. 109696312 - Pág. 1).
 
 Determinada diligências de ID.
 
 Num. 109727195 - Pág. 1, juntou petição de id.
 
 Num. 111573813 - Pág. 1, a qual foi indeferida por decisão de id.
 
 Num. 117289086.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação (id.
 
 Num. 121615624), vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Com o falecimento de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário, com a finalidade de entrega real do patrimônio, que já foi transmitido, aos seus herdeiros e sucessores, no momento da abertura da sucessão.
 
 Dessa forma, o inventário pode ser entendido como o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar, efetivamente, no patrimônio individual dos herdeiros.
 
 Esse processo de transferência pode se dar através de inventário solene, de arrolamento ou de simples pedido de alvará, mas será sempre judicial, podendo ter a forma solene ou simplificada, que é o arrolamento, e podendo, até mesmo, limitar-se à retirada de determinados créditos ou valores, caso em que basta mero pedido de alvará judicial.
 
 Assim, percebe-se que o curso do processo de inventário só se justifica, quando existem bens e herdeiros, não sendo referido processo um inquérito destinado a investigar a possibilidade de existência de algum patrimônio deixado e que esteja sendo sonegado ou escondido, ou que tenha sido alienado de forma fraudulenta.
 
 Para isso, pois, existem as vias ordinárias.
 
 Vejamos o teor dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM INVENTARIADOS - POSSÍVEL CRÉDITO DE TITULARIDADE DO DE CUJUS - AUSÊNCIA DE CERTEZA - DEPENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO - PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DA REQUERENTE EM OUTRO PROCESSO - POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DIRETO NO PROCESSO PRINCIPAL - QUALIFICAÇÃO COMO COMPANHEIRA DO FALECIDO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. - O procedimento de inventário tem por escopo a atribuição a cada herdeiro dos bens comprovadamente deixados pelo falecido, devendo ser relegado à via própria o acertamento de questões que demandam dilação probatória. - Verificada a ausência de bens a serem inventariados, bem como pendente o julgamento de ação na qual se discute eventual direito creditício de titularidade do de cujus, admitido o requerimento de habilitação como parte diretamente no processo principal em que figurava como parte o falecido, nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, e demandando maior dilação probatória a qualificação da autora como companheira do falecido, há de ser mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.057969-6/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO REALIZADA EM VIDA - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS PRÓPRIOS DEIXADOS PELO "DE CUJUS" - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
 
 As questões de alta indagação, que dependem de dilação probatória, não podem ser submetidas ao juízo do inventário, pelo que devem ser dirimidas em ação própria. 2.
 
 Inexistindo bens próprios do "de cujus" a partilhar, não há interesse de agir para a propositura de inventário. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.10.020337-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2018, publicação da súmula em 03/10/2018) Depreende-se dos autos que o autor não comprovou a existência de bens a partilhar em nome do falecido, deixando transcorrer o prazo sem comprovação da titularidade do rol de bens a ser partilhados, com a juntada de documentos devidos.
 
 Assim, como não foram encontrados outros bens, não há o que ser partilhado nestes autos, estando, portanto, ausente o interesse processual da parte autora na propositura desta ação.
 
 Sendo assim, diante da inexistência de acervo hereditário a ser partilhado de forma definida, neste momento, resta demonstrada a ausência de interesse processual da parte autora, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
 
 Diante dessas considerações, e com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a falta de interesse da parte autora.
 
 Sem Custas.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito
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                                            01/09/2025 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 15:12 Determinado o arquivamento 
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                                            27/08/2025 15:12 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            27/08/2025 10:05 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 10:04 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            22/08/2025 03:23 Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 03:46 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0810330-55.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Indefiro o pedido de id.
 
 Num. 111573813, tendo em vista que a discussão demanda alta indagação e outros meios de prova, que não estão no âmbito deste juízo.
 
 Ademais, quanto as discussões sobre os bens não registrados em nome do falecido, remeto à parte para as vias ordinárias na forma do art. 612, do CPC.
 
 Nada obstante, comprovados que são parte do espólio possam os bens ser partilhados/sobrepartilhados.
 
 Cabe registrar que o inventário é um processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujos, bem como as contraídas pelo espólio, para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros.
 
 Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor e matrícula do Cartório de Registro de Imóveis desta e do Detran, dando conta dos bens registrados em nome do falecido, sob pena de extinção.
 
 Decorrido, sem juntada, venham-me os autos conclusos para sentença.
 
 Intimações.
 
 CAMPINA GRANDE, 30 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            01/08/2025 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 00:14 Determinada diligência 
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                                            01/08/2025 00:14 Indeferido o pedido de ALOISIO AUGUSTO FAUSTINO - CPF: *52.***.*93-66 (REQUERENTE) 
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                                            19/05/2025 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 20:45 Juntada de Petição de resposta 
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                                            26/03/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 23:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/03/2025 23:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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