TJPB - 0859479-05.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/08/2025 17:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/07/2025 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859479-05.2023.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Polybalas Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
ADVOGADO(s): Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007) e Diego de Sousa Paulino (OAB/CE 37.270) EMBARGADO: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa contribuinte contra decisão monocrática que rejeitou apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado para afastar a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD cobradas na fatura de energia elétrica.
Alegadas omissões e contradições na decisão quanto à aplicabilidade da LC nº 194/2022, ao sobrestamento do feito em razão da ADI nº 7.195/DF e ao trânsito em julgado do Tema 986/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: saber se existe contradição sobre a competência do STF para julgar a matéria em razão da ADI nº 7.195/DF; saber se a ADI nº 7.195/DF impõe o sobrestamento do processo; e saber se a ausência de trânsito em julgado do Tema 986/STJ impede sua aplicação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há contradição quanto à competência do STF, uma vez que a decisão reconheceu a existência da ADI nº 7.195/DF, mas destacou que a medida cautelar não determina o sobrestamento dos processos judiciais em curso.
A alegação de omissão quanto à retroatividade do art. 2º da LC nº 194/2022 não procede, pois a decisão foi suficientemente fundamentada com base na jurisprudência do STJ.
O sobrestamento não é cabível na ausência de determinação expressa do STF, sendo legítimo o julgamento da demanda com base na jurisprudência consolidada.
A tese firmada no Tema 986/STJ é de observância obrigatória, independentemente do trânsito em julgado, conforme o art. 927, III, do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de novo julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A tramitação da ADI nº 7.195/DF e a suspensão de eficácia do art. 3º, X, da LC nº 87/1996 não impedem o julgamento de mérito em ações judiciais que versem sobre a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. 2.
O Tema 986/STJ tem aplicação obrigatória independentemente do trânsito em julgado, conforme art. 927, III, do CPC. 3.
A ausência de determinação expressa do STF quanto ao sobrestamento do feito impede o acolhimento de pedido nesse sentido. 4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” Vistos Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., inconformada com decisão monocrática deste relator, versado nos seguintes termos sumários: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
TEMA 986/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível, interposta por Polybalas Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., inconformada com sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica os valores correspondentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), sob alegação de que tais valores não representam efetiva circulação de mercadoria.
Subsidiariamente, requereu o sobrestamento do feito até julgamento da ADI nº 7.195/DF, que trata da constitucionalidade do art. 3º, X, da LC nº 87/1996, com redação dada pela LC nº 194/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica é legítima; (ii) verificar a necessidade de sobrestamento do processo em razão da ADI nº 7.195/DF, que discute a constitucionalidade da LC nº 194/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 986, sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996.
O entendimento consolidado pelo STJ tem aplicação obrigatória, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, afastando interpretação divergente nos Tribunais locais.
O STF, no julgamento do Tema 956 da Repercussão Geral, assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia, afastando repercussão geral e, por consequência, remetendo a solução ao campo da legislação infraconstitucional.
A medida cautelar concedida na ADI nº 7.195/DF suspendeu a eficácia do art. 3º, X, da LC nº 87/1996, incluído pela LC nº 194/2022, mas não determinou o sobrestamento de processos em trâmite nos tribunais, nem inviabilizou o julgamento da matéria pelos órgãos jurisdicionais.
A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 986 pelo STJ não alcança o presente caso, por ausência de decisão liminar favorável anterior a 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão paradigma (REsp 1.163.020).
A incidência do ICMS sobre a energia elétrica abrange todo o processo de circulação, inclusive as fases de transmissão e distribuição, cuja contraprestação econômica é representada pelas tarifas TUST e TUSD, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando cobradas do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996.
A tese firmada no Tema 986 do STJ possui efeito vinculante e deve ser observada obrigatoriamente pelos tribunais, conforme art. 927, III, do CPC.
A suspensão da eficácia do art. 3º, X, da LC nº 87/1996, pela medida cautelar concedida na ADI nº 7.195/DF, não impede o julgamento do mérito da demanda nem autoriza o sobrestamento do feito.
A modulação de efeitos definida no Tema 986 não se aplica aos contribuintes que não obtiveram decisão liminar favorável antes de 27 de março de 2017.
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese: (i) contradição quanto à competência do STF para tratar da matéria, considerando que a Lei Complementar 194/2022 está sendo questionada na ADI nº 7.195/DF; (ii) omissão quanto à natureza interpretativa do art. 2º da LC nº 194/2022, que teria autorizado sua aplicação retroativa conforme art. 106, I, do CTN; (iii) omissão quanto à necessidade de sobrestamento em razão da ADI nº 7.195/DF; (iv) omissão quanto à ausência de trânsito em julgado dos precedentes do Tema 986.
Requer, alfim, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
DECIDO: Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade.
Oportuno destacar que os embargos de declaração têm finalidade restrita, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito da decisão.
No caso, não merece acolhida a alegação de obscuridade ou contradição quanto à competência do Supremo Tribunal Federal.
A decisão embargada deixou claro que, embora haja ADI em trâmite naquela Corte, a medida cautelar concedida na ADI nº 7.195/DF suspendeu a eficácia do art. 3º, X, da LC nº 87/1996, com a redação conferida pela LC nº 194/2022, mas não determinou o sobrestamento dos processos em curso nos tribunais.
Assim, a existência de controle de constitucionalidade acerca da referida norma não obsta o julgamento de casos concretos, sobretudo quando fundados em jurisprudência consolidada do STJ, de aplicação obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.
Nesse contexto, a insistência da embargante no sobrestamento do feito revela-se infundada, pois, ausente determinação expressa do STF nesse sentido, deve prevalecer a orientação firmada no âmbito do STJ, a qual, no julgamento do Tema 986, fixou entendimento no sentido da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.
A alegação de que os precedentes do Tema 986 não transitaram em julgado é meramente protelatória.
A tese foi firmada em 13 de março de 2024, por unanimidade da Primeira Seção do STJ, possuindo efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC.
Não há, no julgado, qualquer contradição interna, tampouco omissões ou obscuridades passíveis de aclaramento.
O que se constata, com efeito, é a tentativa da embargante de provocar novo julgamento da matéria, pretensão essa que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração.
Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que aprecie de forma fundamentada as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia.
Nesse sentido, precendente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - T4 - QUARTA TURMA, EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 21/02/2022) Destaca-se, outrossim, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reanálise do mérito da decisão, tampouco para provocar nova deliberação judicial, conforme reiteradamente decidido por nossa jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. em 31/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/03/2024) Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ressalte-se, por fim, que, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão por seus fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
22/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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23/04/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:04
Conhecido o recurso de POLYBALAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:08
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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