TJPB - 0813263-04.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:55
Decorrido prazo de SAMARA DANIEL VASCONCELOS em 19/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSINEIDE DANIEL DE VASCONCELOS em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Conflito de Competência nº 0813263-04.2025.8.15.0000 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Suscitantes: Josineide Daniel de Vasconcelos e Samara Daniel Vasconcelos Advogados: Victor Gomes Fernandes (OAB/PB 23972-A) e João Luis Fernandes Neto (OAB/PB 14937-A) Suscitados: Juízo do 1° Juizado Especial Cível de Campina Grande e Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
QUERELA NULLITATIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência Cível suscitado por Josineide Daniel de Vasconcelos e Samara Daniel Vasconcelos, em face dos Juízos do Primeiro Juizado Especial Cível e da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Campina Grande/PB, os quais se declararam incompetentes para processar e julgar ação declaratória de inexistência de relação jurídica processual (querela nullitatis insanabilis), fundada na ausência de citação das requerentes em processo anterior.
O juízo do Juizado Especial Cível extinguiu sem resolução do mérito ambos os feitos distribuídos (Processos nºs 0829701-73.2023.8.15.0001 e 0805043-48.2024.8.15.0001, o primeiro, originário do próprio Juizado Especiais, enquanto o outro, da Vara Cível), o que motivou a instauração do presente incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há conflito negativo de competência quando os juízos envolvidos, ao se declararem incompetentes, resulta em extinção do feito sem resolução do mérito, inviabilizando o processamento da querela nullitatis e restando pendente a definição do juízo competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo do Primeiro Juizado Especial Cível extinguiu, sem resolução do mérito, com base no art. 51, III, da Lei 9.099/95, ambos os feitos distribuídos por entender que o valor da causa excede os limites da sua competência material.
O primeiro feito, distribuído originariamente, e o outro, redistribuído por decisão interlocutória do juízo da Vara Cível, que também se declarou absolutamente incompetente, sob o fundamento de que a competência para julgar a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão tida por nula, no caso, proveniente do Juizado Especial.
A extinção do feito por sentença, impede o conhecimento do conflito, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, configura decisão recorrível pelas vias próprias, e não por meio de incidente de conflito de competência.
Conforme entendimento do STJ, a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal não é admitida, sendo necessária a interposição de recurso inominado para a Turma Recursal em caso de inconformismo com extinção no âmbito dos Juizados Especiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito não conhecido.
Tese de julgamento: A extinção de ação sem resolução do mérito por juízo que se declara incompetente afasta a caracterização de conflito negativo de competência.
O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito.
A impugnação de decisão de extinção proferida por juízo dos Juizados Especiais deve ser feita por recurso inominado à Turma Recursal competente.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 3º, I; 42; 51, III; CPC, arts. 932, III; 951 a 959; RITJPB, arts. 263 a 268.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 175763/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.09.2021; STJ, AgInt no CC 179911/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12.04.2023; STJ, CC 88.718/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU 8.11.2007.
Vistos Trata-se de Conflito Negativo de Competência Cível, suscitado por JOSINEIDE DANIEL DE VASCONCELOS e SAMARA DANIEL VASCONCELOS, em face do Primeiro Juizado Especial Cível e da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Campina Grande/PB, por se declararem incompetentes para processar e julgar ação proposta pelas ora suscitantes.
Narram as requerentes que propuseram ação declaratória de inexistência de relação jurídica processual (querela nullitatis insanabilis), visando declarar a nulidade absoluta do processo judicial nº 001.2007.005.724-3, que tramitou no Primeiro Juizado Especial Cível de Campina Grande, sob o fundamento de vício insanável decorrente da ausência de citação das ora suscitantes, legítimas proprietárias de imóvel, objeto da lide, o que ensejaria a violação ao litisconsórcio passivo necessário.
A ação foi distribuída, primeiramente, ao Primeiro Juizado Especial Cível de Campina Grande (Processo nº 0829701-73.2023.8.15.0001), que, declinou de sua competência para dela conhecer e julgar, sob o fundamento de que o valor do imóvel, objeto da controvérsia (R$ 123.745,60), superava o limite de alçada previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95 (40 salários míninos), decidindo, com efeito, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Em razão dessa decisão, as autoras/suscitantes, propuseram então nova ação, que desta feita foi distribuída à 3ª Vara Cível da mesma Comarca de Campina Grande (Processo n° 0805043-48.2024.8.15.0001).
O juízo, por sua vez, também se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a querela nullitatis, entendendo que a competência é do juízo que proferiu a decisão impugnada, ou seja, o Primeiro Juizado Especial Cível.
Com isso, determinou a redistribuição do feito para o Primeiro Juizado Especial Cível que, mais uma vez decidiu por extinguir o processo sem resolução do mérito por reconhecer-se incompetente para conhecer e julgar a demanda.
Diante da recusa de ambos os juízos em reconhecer sua competência, instaurou-se o presente conflito negativo de competência, com fundamento nos arts. 951 a 959 do Código de Processo Civil e nos arts. 263 a 268 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, visando à fixação do juízo competente para processar e julgar a ação anulatória.
As requerentes sustentam que o juízo competente é o mesmo o Primeiro Juizado Especial Cível de Campina Grande, onde tramitou o processo originário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a querela nullitatis insanabilis deve ser processada e julgada pelo juízo que proferiu a decisão cuja nulidade se alega, ainda que este seja um Juizado Especial.
Postulam, ao final: a) O reconhecimento da existência do conflito negativo de competência; b) A definição do juízo competente para processamento da ação nº 0805043-48.2024.8.15.0001; c) A concessão da justiça gratuita, ante a hipossuficiência econômica das partes, devidamente comprovada nos autos. É o relatório.
DECIDO: Em que pese ter o juízo do Primeiro Juizado Especial Cível de Campina Grande, reconhecido a sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento da demanda, fato é que em ambos os feitos referenciados, houve por extingui-los sem resolução do mérito, por força de sentença, na forma que prevê o art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Desse modo, eventual irresignação das partes contra o referido decisum deve ser deduzida pelo meio processual adequado, qual seja, o Recurso Inominado, a ser analisado pela Turma Recursal, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL.
SÚMULA 150/STJ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a caracterização de conflito de competência pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015" (AgInt nos EDcl no CC 145.817/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2019). 2.
Caso concreto em que o juizado especial estadual, ao receber os autos em devolução do juízo federal, com a já consumada exclusão da União do polo passivo da subjacente lide, não se limitou, no rigor técnico, a também averbar sua incompetência (o que ensejaria o conhecimento do presente conflito), mas, ao invés, concluiu por extinguir a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cuja decisão não pode ser desafiada por meio do conflito de competência, mas sim por intermédio de recurso próprio, a ser decidido pela competente Turma Recursal Estadual.
Inexiste, portanto, conflito negativo de competência entre os juízos ora suscitados, revelando-se inviável a utilização de tal incidente como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: CC 88.718/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU 8/11/2007; AgRg no CC 140.917/CE, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Seção.
AgInt no CC: 175763 SC 2020/0286939-6, Relator.: Ministro Sérgio Kukina, j. em 22/09/2021) (destaques feitos) Assim, tem-se, que, “[...] a extinção da ação sem resolução de mérito, tal como relatada, afasta a existência de conflito de competência entre os juízos, de modo que a irresignação da parte autora, fundamentada na necessidade de envio dos autos ao juízo competente, não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, tendo em vista que o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal” (STJ, Primeira Seção.
AgInt no CC 179911 SC 2021/0161840-1, Relator.: Francisco Falcão, j. em 12/04/2023).
Dessa forma, o presente Conflito Negativo de Competência não merece conhecimento, ensejando a sua apreciação monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
22/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:17
Liminar Prejudicada
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22/07/2025 18:17
Não conhecido o recurso de JOSINEIDE DANIEL DE VASCONCELOS - CPF: *88.***.*77-20 (SUSCITANTE) e SAMARA DANIEL VASCONCELOS - CPF: *14.***.*72-60 (SUSCITANTE)
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11/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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