TJPB - 0843193-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:40
Expedição de Carta.
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08/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 05:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/11/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843193-78.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Reajuste contratual] AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA ALVES TEODOSIO Advogados do(a) AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466, KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinada à CAPESESP, que realize o downgrade da dependente do Autor para o Plano Capesaúde Regular Mais, mantendo a cobertura da internação da senhora Maria de Fátima Costa Teodósio no Hospital Nosso Lar, na cidade de Fortaleza-CE, ou, pelo menos, noutro estabelecimento congênere, caso o Hospital Nosso Lar deixe de atender pelo Plano Capesaúde Regular Mais.
Em síntese alega que por questões financeiras, decidiu solicitar o Downgrade do seu plano de saúde mantido com a ré, para outro de menor custo, sendo que sua dependente está internada sem previsão de alta e o réu indeferiu a alteração sob premissa de que o Plano pretendido não garante a cobertura para o seu tratamento. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da parte autora se prende ao fato de ter solicitado a alteração do seu Plano de Saúde, do atual "Plano Capesaúde Assistência Básica I" para outro de menor custo financeiro denominado Plano Capesaúde Regular Mais, que, segundo a empresa ré, configura-se como plano de menor cobertura, que não asseguraria a continuidade do tratamento da dependente do autor que se encontra internada sem previsão de alta antes mesmo da solicitação de alteração do Plano.
Em que pese o contexto fático que se descortina, não há nos autos contrato ou documentos suficientes em que se possa analisar o processo de alteração do Plano, principalmente em relação ao downgrade solicitado, circunstância imprescindível para análise da legalidade da negativa pela ré.
Cumpre observar, inclusive, que sem a clara demonstração da cobertura por ambas as modalidades dos Planos, além da impossibilidade de deferimento da tutela antecipada, não é crível ao juízo imiscuir-se nas relações contratuais privadas, sem a efetiva demonstração de violação à lei ou direito dos contratantes.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será atendida no seu pleito, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 14:06
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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24/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:15
Outras Decisões
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24/07/2025 18:15
Declarada incompetência
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24/07/2025 18:03
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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24/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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