TJPB - 0807889-50.2022.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2025 11:49
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2025 07:30
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 19:28
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0807889-50.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação Penal ofertada pelo Ministério Público em face de THUANE JANINE DE LIMA SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II do Código Penal.
Consta na denúncia que, em 29 de novembro de 2022, em via pública nas proximidades do Mercado Público de Cabedelo/PB, agindo com dolo, por motivo fútil e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, tentado ceifar a vida de PAULINHA, moradora de rua, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida em 08 de maio de 2023, conforme id. 72935798.
Foi concedida liberdade provisória à acusada, conforme id. 73529133, posteriormente revogada com decretação de prisão preventiva, conforme id. 101200818.
Devidamente citada (id. 102798636), a acusada apresentou resposta à acusação através de defensor dativo.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: EGON HENRIQUE DE FRANÇA MARINHO e JAILTON BATISTA PAZ JÚNIOR (policiais militares), GILSON DA SILVA BRITO (declarante).
A vítima PAULINHA faleceu por motivo não relacionado ao fato.
Posteriormente, foi interrogada a acusada.
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal prevista no art. 129 do Código Penal, argumentando ausência de animus necandi.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição sumária por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela desclassificação pleiteada pelo Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Competência do Tribunal do Júri Inicialmente, cumpre analisar se o caso deve permanecer na competência do Tribunal do Júri ou se deve ser desclassificado para a competência do Juízo singular, conforme requerido pelo próprio Ministério Público.
Da Materialidade A materialidade delitiva restou demonstrada conforme Auto de Apresentação e Apreensão, contido na pag. 7, ID 67018125 e Laudo Traumatológico contido na pag. 04, ID 70325067.
Da Autoria A autoria também restou suficientemente demonstrada.
A própria acusada, durante seu interrogatório, assumiu ter desferido o golpe de faca na vítima, alegando legítima defesa.
Do Animus Necandi Quanto à intenção de matar (animus necandi), elemento subjetivo do tipo penal imputado, verifica-se que as circunstâncias dos fatos não evidenciam, de forma inequívoca, o dolo homicida.
Analisando detidamente os elementos probatórios colhidos o golpe foi desferido na região lateral do tórax.
Ademais, segundo o declarante Gilson da Silva Brito, "foi uma briga normal", "não tinha interesse matar" e "entre elas nunca tinha havido briga de faca".
Some-se a isto o fato de que as testemunhas policiais não observaram na acusada sinais de violência extrema ou comportamento que demonstrasse inequívoco propósito homicida.
Salienta-se que o contexto dos fatos (discussão entre pessoas embriagadas, moradores de rua) sugere antes um conflito ocasional do que premeditação para matar.
Da Aplicação do Princípio In Dubio Pro Societate Embora na fase da pronúncia vigore o princípio in dubio pro societate, este não se aplica quando há certeza sobre a inexistência do elemento subjetivo do tipo penal (animus necandi).
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado: RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ANIMUS NECANDI.
AUSÊNCIA.
CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AÇÃO NÃO DIRIGIDA À VÍTIMA.
RÉU QUE PODERIA TER CONTINUADO A AÇÃO MAS NÃO O FEZ.
RECURSO PROVIDO.
As provas carreadas nos autos permitem que seja reconhecida, de plano, a desclassificação para o crime de lesão corporal, eis que não há razoabilidade mínima para que se admita a tentativa de homicídio qualificado, diante da ausência do animus necandi.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0800469-53.2021.8.15.0561, Rel.
Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 28/03/2025) Diante da ausência de elementos suficientes a demonstrar o animus necandi, e considerando que o resultado lesivo ocorreu em contexto de discussão entre pessoas embriagadas, sem premeditação ou especial gravidade na execução, o caso não se enquadra na competência do Tribunal do Júri.
A conduta da acusada subsume-se ao tipo penal previsto no art. 129 do Código Penal (lesão corporal).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II do CP) para o crime de LESÃO CORPORAL previsto no art. 129 do Código Penal.
A reabertura do prazo para o Ministério Público e sucessivamente a defesa se manifestarem e indicarem testemunhas, se for o caso.
No caso em questão, verifica-se que o regime de pena previsto no tipo (art. 129 do CPB) é mais brando que a medida cautelar aplicada.
Assim, tem-se por desproporcional e inadequada a manutenção da prisão cautelar da acusada.
Assim, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor de THUANE JANINE DE LIMA SANTOS, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais que for intimada (art. 327 do CPP).
Expeça-se alvará de soltura em favor de THUANE JANINE DE LIMA SANTOS.
Caso haja algum impedimento, expeça-se o alvará certificando o óbice.
Cientifiquem-se as partes.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônica.
GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:33
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/07/2025 11:19
Desclassificado o Delito
-
29/07/2025 11:19
Revogada a Prisão
-
21/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2025 10:40
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:32
Mantida a prisão preventida
-
25/06/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:37
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:14
Determinada diligência
-
02/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2025 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
10/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA BRITO em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:44
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 15:07
Juntada de Petição de informação
-
27/11/2024 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2025 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
25/11/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de THUANE JANINE DE LIMA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra a Pessoa da Capital em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Cabedelo em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:43
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 20:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:23
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:16
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:21
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2024 06:39
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:16
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 10:57
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:07
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:05
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:01
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:04
Nomeado defensor dativo
-
26/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 15:26
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2023 19:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2023 19:13
Juntada de comunicações
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:56
Juntada de comunicações
-
22/05/2023 14:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/05/2023 11:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/05/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:38
Concedida a Liberdade provisória de THUANE JANINE DE LIMA SANTOS - CPF: *16.***.*96-74 (INDICIADO).
-
18/05/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:26
Recebida a denúncia contra THUANE JANINE DE LIMA SANTOS - CPF: *16.***.*96-74 (INDICIADO)
-
04/05/2023 19:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:36
Juntada de Petição de denúncia
-
21/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:23
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 23:26
Juntada de Petição de cota
-
09/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/12/2022 16:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/12/2022 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 10:55