TJPB - 0801272-63.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 05:00
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA MISTA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO Fórum Tabelião Francisco de Oliveira Braga, Rua Antônio Gonzaga, S/N, CENTRO, Conceição - PB - CEP: 58970-000 Telefone (83) 99143-4896 - E-mail: [email protected] Processo número - 0801272-63.2025.8.15.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOELDO ANTAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ELIZIOBERTO JACO DE SOUSA - PB33055, ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187, PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB31805 REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório, ante o permissivo contido na parte final do art. do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O Demandante desistiu ação e requereu a extinção do feito com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, sem análise.
Em tais casos, a anuência do réu é dispensada, consoante a orientação do Enunciado 90 do FONAJE. “Enunciado 90 do FONAJE – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Posto isso, homologo por sentença a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 51 da lei 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas nem honorário sucumbenciais, nos termos do art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimação da sentença dispensada em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia, norteadores de todo o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Antes, porém, DEFIRO eventuais pedidos de renúncia/habilitação dos causídicos, e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos mesmos sob a condição de estarem devidamente cadastrados no Sistema PJE.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conceição/PB, data do protocolo eletrônico.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
16/08/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:52
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
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15/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:44
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 05:30
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 03:39
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801272-63.2025.8.15.0151 DESPACHO Vistos, etc.
Da justiça gratuita.
Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante norma que se extrai do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, nesse momento processual, se torna desnecessário.
Assim sendo, posterga-se a apreciação do pedido autoral de concessão de gratuidade de justiça, e, consequentemente, a preliminar de impugnação a esta, os quais deverão ser analisados apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA UNA O grande volume de ações pelo rito do Juizado Especial Cível impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Não desconheço as alterações que a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, impôs aos artigos 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais.
No entanto, versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, cite-se a parte requerida para que lhe seja concedida a oportunidade de contestar a demanda, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na forma prevista no art. 231, I, do CPC, com a advertência da revelia prevista no art. 344 do mesmo Códex.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
01/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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